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VGNJUR Quinta-feira, 14 de Março de 2024, 14:38 - A | A

Quinta-feira, 14 de Março de 2024, 14h:38 - A | A

decisão judicial

Ex-ministro de Bolsonaro não terá que devolver salários recebidos enquanto esteve preso pelo 8 de janeiro

Decisão da Justiça Federal favorável ao ex-ministro levou em conta a jurisprudência do STF

Lucione Nazareth/VGNJur

O ex-ministro Anderson Torres não terá que devolver à União mais de R$ 87 mil reais recebidos em salários que ele recebeu da Polícia Federal durante os quatro meses em que esteve preso por omissão nos atos do 8 de janeiro. A decisão foi proferida pelo juiz da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, nessa quarta-feira (13.03).

Consta dos autos, que foi aberto na Polícia Federal um processo administrativo contra o ex-ministro no qual pede que ele restitua R$ 87.560,67 aos cofres públicos. O valor é oriundo do salário de Torres como delegado da Polícia Federal.

Diante disso, o ex-ministro acionou a Justiça contra a União, no qual pediu a “inexigibilidade de débito administrativo, cumulada com anulação do débito”, alegando que “apresentou recurso administrativo, recebido inicialmente como pedido de reconsideração, defendendo a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato e requerendo a anulação da decisão administrativa” contudo, “o diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Federal (DGP/PF) negou provimento ao recurso e encaminhou os autos à DPAG/CGGP/DGP/PF para medidas relativas à reposição ao erário”.

Leia Mais - Ex-ministro de Bolsonaro entra com ação para não devolver salários recebidos enquanto esteve preso

Em sua decisão, o juiz federal Gabriel Zago, apontou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que a suspensão da remuneração de servidor público em decorrência de sua prisão preventiva representa violação da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

“Com efeito, mostra-se incabível a determinação de restituição ao erário da remuneração (e do auxílio-alimentação) recebidos no período em que o servidor esteve preso preventivamente, devendo ser reconhecida a ilegalidade da decisão administrativa, o que demonstra a probabilidade do direito alegada na petição inicial. Ademais, evidencia-se o perigo da demora, sobretudo porque a remuneração do servidor/autor reveste-se de caráter alimentar. Diante desse quadro, verifico o preenchimento de requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória requerida”, sic decisão.  

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