O empresário George Moussa Georges foi condenado por sonegação de R$ 1 milhão em tributos ao Governo do Estado. A sentença foi proferida nessa segunda-feira (19.02) pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
Segundo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), durante o período de outubro a novembro de 2008, a empresa Premium Distribuidora de Petróleo Ltda, de propriedade George Moussa, adquiriu combustível da Distribuidora Tabocão Ltda, localizada na cidade de Senador Canedo em Goiás.
A empresa tinha obrigação de informar aos órgãos públicos, Secretarias de Estado de Fazenda de Mato Grosso e de Goiás, à fornecedora (Distribuidora Tabocão) e à refinaria de petróleo Petrobrás, o destino do combustível adquirido, para o correto repasse do ICMS [Contribuinte Substituta Tributária] para o Estado de Mato Grosso, bem como possibilitar o controle da Sefaz/MT do pagamento do ICMS ST/Complemento.
Conforme o MPE, as operações de comercialização de diesel e gasolina para o Estado de Mato Grosso, além da retenção do ICMS realizada pela Petrobrás, também é devido o recolhimento do ICMS/Complemento, em razão da diferença entre o preço médio de venda vigente no Estado fornecedor (Goiás) e o de Mato Grosso.
Ainda segundo a denúncia, na época dos fatos a empresa Premium Petróleo estava cadastrada como Contribuinte Substituta Tributária e, desta forma, era a responsável tributária em proceder às comunicações, apuração e recolhimento deste tributo.
“Todavia, com o objetivo de reduzir criminosamente o valor do ICMS/COMPLEMENTO devido, o denunciado determinou que as operações de entrada interestaduais fossem omitidas atingindo o montante sonegado de R$ 1.035.952,09”, diz trecho da denúncia.
Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas, afirmou que ainda que o empresário George Moussa sustente que não tinha intenção de sonegar e que somente estava passando por dificuldades financeiras, “ficou devidamente comprovado pelo procedimento fiscal, não desconstituído pela defesa, que não houve o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, sendo o réu o principal beneficiário desta conduta, evidenciando a presença do dolo”.
“O réu tinha o domínio do fato nessa situação, pois quem administra tem a obrigação de fiscalizar o recolhimento de tributos, evitando fraudes. Ora, demonstrado nos autos que o acusado concorreu para o crime, ficou bem estabelecida a responsabilidade penal. Portanto, a responsabilidade criminal do acusado ficou provada para além de qualquer dúvida razoável, a justificar a prolação de um édito condenatório”, diz trecho da decisão.
Ao final, o magistrado condenou George Moussa a pena de 3 anos de prisão, mas decidiu substitui-la por duas penas restritivas de direito, uma consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.
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