O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e tornou réu o diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Silvinei Vasques, por suposto uso indevido do cargo para favorecimento da candidatura de Jair Bolsonaro (PL) nas eleições deste ano. A decisão é do último dia 18, mas somente divulgada nesta sexta-feira (25.11).
O MPF entrou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Vasques, pedido seu afastamento cautelar por 90 dias, sob alegação de “entre os meses de agosto e outubro, ele participou de eventos públicos oficiais, concedeu entrevista em meio de comunicação, bem como fez publicações em suas redes sociais, na qualidade diretor-geral da PRF e usando da imagem da instituição, com vontade livre e consciente de promover efetivas manifestações, por vezes veladas e outras ostensivas, de apreço ao atual presidente da República e então candidato à reeleição Jair Bolsonaro, com o fim de obter proveito de natureza político-partidária, inequivocamente demonstrado no pedido explícito de voto as vésperas do segundo turno da eleição presidencial”.
“A vinculação constante de mensagens e falas em eventos oficiais, entrevista a meio de comunicação e rede social privada, mas aberta ao público em geral, tudo facilmente acessível na internet, sempre associando a própria pessoa do requerido à imagem da instituição PRF e concomitantemente à imagem do Chefe do Poder Executivo federal e candidato a reeleição para o mesmo cargo, denotam a intenção clara de promover, ainda que por subterfúgios ou mal disfarçadas sobreposição de imagens, verdadeira propaganda político-partidária e promoção pessoal de autoridade com fins eleitorais”, diz trecho do pedido do MPF.
Em sua decisão, o juiz federal José Arthur Diniz aponta que Silvinei Vasques está em período de férias [iniciado em 16/11/2022 com previsão de encerramento 06/12/2022], postergando assim análise quanto ao pedido de afastamento da função pública, recebendo a denúncia.
“Com o advento da Lei nº 14.230/21, deixou de existir a fase prévia de notificações, com posterior decisão de recebimento da inicial, passando-se à imediata citação do réu, nos termos da nova redação do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92. Após, voltem-me conclusos, inclusive para apreciação da medida cautelar requerida”, diz decisão.
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