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VGNJUR Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023, 08:30 - A | A

Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023, 08h:30 - A | A

PEDIDO NEGADO

Desembargador nega audiência virtual a empresário foragido que tentou matar esposa

Desembargador indeferiu recurso de empresário

Lucione Nazareth/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Pedro Sakamoto, negou pedido para que o empresário foragido Paulo Eduardo Rodrigues Moussalem, acusado de tentar matar sua esposa atropelada em Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), participe de audiência de instrução e julgamento, mesmo que pese contra ele mandado de prisão em aberto. A decisão é da última quarta-feira (04.10), consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Paulo Eduardo Moussalem e a esposa estavam juntos há 12 anos, e em agosto de 2022, após beberem em uma conveniência de Rondonópolis, ele teria agredido a mulher com um soco no rosto, tendo entrado em seu carro e tentado atropelar a companheira.

Ainda segundo a denúncia, a mulher sofreu ferimentos no rosto e estava com marcas de pneu no ombro esquerdo. O empresário teve um mandado de prisão expedido contra ele em março deste ano, porém, se encontra atualmente foragido.

A defesa de Paulo Eduardo Moussalem entrou com Embargos Infringentes contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMT, em sessão realizada no dia 30 de agosto deste ano, denegou a ordem de Habeas Corpus.

Ele relatou que o HC foi denegado por maioria, vencido o 1º vogal, que votou pela concessão da ordem para permitir ao empresário a participação em audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma remota, ainda que possua mandado de prisão em aberto, reconhecendo a prevalência do princípio do contraditório e da ampla defesa em detrimento dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.

Ao final, requereu que sejam conhecidos os Embargos Infringentes para o fim de fazer prevalecer o voto divergente.

Ao analisar o pedido, o desembargador Pedro Sakamoto, apontou que “quando não for unânime a decisão de Segunda Instância, desfavorável ao réu, admitem-se Embargos Infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão.

“Não obstante, segundo a legislação pertinente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo em vista que referido recurso está previsto no capítulo correspondente ao processo e julgamento do recurso em sentido estrito e da apelação, os embargos somente serão cabíveis contra decisões que forem não unânimes, proferidas por Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal, no julgamento de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, uma vez que este último segue o mesmo rito do RESE. Logo, não será possível seu manejo em sede de habeas corpus. Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe”, diz trecho da decisão.

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