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VGNJUR Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 13:43 - A | A

Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 13h:43 - A | A

organização criminosa

Desembargador mantém prisão de faccionado acusado de sequestrar e torturar quatro pessoas

Polícia Civil apontou que sete membros da facção estaria envolvido no sequestro e tortura de quatro jovens em MT

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Orlando Perri, manteve a prisão do vidraceiro A.R.M suspeito de integrar facção criminosa que sequestrou e torturou quatro jovens no município de Juína (a 737 km de Cuiabá), sendo um deles um DJ. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (22.01).  

De acordo com os autos, no último dia 02 deste mês, ele e seis pessoas, sendo duas mulheres, foram presos acusados de perseguir e depois sequestrar quatro pessoas. Eles foram levados pela quadrilha para a zona rural do município, onde passaram por uma sessão de espancamento por mais de três horas. Os membros da facção acreditavam ou suspeitavam que eles pertenciam a facção rival.  

Na ocasião da prisão, o acusado estava em um veículo apreendido, onde também foram encontradas diversas porções análogas a entorpecentes, bem como, estava junto com os demais envolvidos, há, pelo menos, três dias, evidenciando que tinha conhecimento dos fatos ora investigados, restando presentes indícios suficientes de autoria. Além do mais, A.R.M estava hospedado na casa das demais pessoas que foram presas.  

O investigado entrou com Habeas Corpus alegando que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva tem “endereço certo na cidade de Vera, onde reside com sua família, trabalha na condição de vidraceiro na empresa F.V.E.M; medidas cautelares alternativas seriam suficientes. Requereu a concessão da ordem liminar para que seja outorgada liberdade ao investigado.  

Em sua decisão, o desembargador Orlando Perri afirmou que há indícios do envolvimento do investigado em organização criminosa, “não ficando demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal”.  

Ainda segundo ele, os predicados pessoais não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva ou mesmo a outorga de liberdade processual, “notadamente quando a traficância envolve crack, substância entorpecente que causa inúmeros prejuízos à saúde individual, por seu alto grau de nocividade e dependência, e eleva a criminalidade difusa, a partir do vício e crises de abstinência que conduzem à prática sistemática de crimes patrimoniais e/ou revestidos de violência’.  

“Por derradeiro, a diversidade de drogas, a natureza nociva do crack e o suposto envolvimento em organização criminosa de âmbito nacional obsta a aplicação de medida diversa da prisão, ao menos em análise liminar, sem prejuízo de melhor aferição das circunstâncias do ato criminoso e do grau do participação atribuído ao paciente na empreitada criminosa, no julgamento de mérito pelo órgão colegiado, após a conclusão do procedimento investigatório. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada”, sic decisão.

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