O desembargador do Tribunal de Justiça (TJMT), Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, negou suspender licitação de R$ 12,5 milhões da Prefeitura de Várzea Grande para contratação de agência publicidade. A decisão é da última sexta-feira (08.03).
A empresa J.V. Firmino da Silva -Me ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada Fazenda Pública de Várzea Grande que indeferiu medida liminar para suspender a Concorrência Pública 001/2023 da Prefeitura Municipal, cujo objeto é a contratação de agências de propaganda para a prestação de serviços publicitários com o fim específico de divulgação das ações da Administração.
Alegou que foi classificada no certame, e que em razão do provimento parcial do recurso administrativo interposto pela licitante “Logos Propaganda”, sua pontuação total de 5,0 pontos obtida na avaliação foi rebaixada para 2,5 pontos.
Defendeu que, a referida decisão “ocorre mediante provocação ocorrida no recurso administrativo – mas sua fundamentação não possui relação com os argumentos do recurso provocador, a decisão utiliza argumento cuja exigência inexiste no edital e que as razões que conduziram ao parcial provimento do recurso administrativo estão dissociadas das razões apresentadas pela empresa recorrente.”
Ainda apontou que a decisão é ilegal e ofensiva ao edital, aos princípios da licitação, ao caráter competitivo e ao resultado, requerendo “concessão de tutela recursal reformar a decisão agravada para conceder a reposição da avaliação anterior, que se baseou em elementos presentes no edital, objetivos e claros; determinando a participação da agravante (V. Firmino da Silva) nos demais atos do certame”. Subsidiariamente, que seja a agravante equiparada até o término da ação a 3ª posição do certame ou conceção de tutela recursal para que se determine a suspensão do procedimento até o julgamento da questão a fim que se evite a prática de atos anuláveis.
Ao analisar o pedido, o desembargador Luiz Octávio Saboia, destacou que inexiste ilegalidade na decisão proferida pela Comissão de Licitação, no Processo Administrativo, e que “o princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório”.
“Destarte, pelo menos a priori, não se mostra ilegal ou abusivo o ato que rebaixou a nota da empresa Agravante no certame, pois o cerne da questão está na possibilidade de inserções em horários nobres ou não, ou, em horários determinados ou não, e, se na tabela de preços a Agravante apresentou valor de horário indeterminado, onde não garante o horário de veiculação da publicidade em horário nobre ou de maior audiência, caracterizou a sua vantagem em relação às demais concorrentes, porquanto torna o valor apresentado inferior, prezando a comissão licitante no seu julgamento pela observância do princípio da isonomia entre as licitantes”, diz trecho da decisão.
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