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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Março de 2024, 16:10 - A | A

Segunda-feira, 11 de Março de 2024, 16h:10 - A | A

recurso negado

Desembargador mantém licitação de R$ 12 milhões da Prefeitura de VG

Empresa alegou irregularidades em certame

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, negou pedido de suspensão da licitação no valor de R$ 12,5 milhões da Prefeitura de Várzea Grande para a contratação de agência de publicidade. A decisão foi proferida na última sexta-feira (08.03).

A empresa J.V. Firmino da Silva - ME ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que indeferiu o pedido de liminar para suspender a Concorrência Pública nº 001/2023. O objeto do certame é a contratação de agências de propaganda para a prestação de serviços publicitários, com a finalidade específica de divulgar as ações da Administração Pública.

A agravante alegou que foi classificada no certame, mas que, em razão do provimento parcial do recurso administrativo interposto pela licitante “Logos Propaganda”, sua pontuação total, inicialmente de 5,0 pontos, foi reduzida para 2,5 pontos.

Sustentou que a decisão administrativa ocorreu em razão da provocação feita no recurso interposto, mas que sua fundamentação não guardava relação com os argumentos apresentados pela recorrente. Alegou, ainda, que a decisão utilizou exigência inexistente no edital e que as razões que embasaram o provimento parcial do recurso estavam dissociadas dos fundamentos apresentados pela empresa recorrente.

Além disso, argumentou que a decisão foi ilegal e ofensiva ao edital, bem como aos princípios da licitação, ao caráter competitivo e ao resultado do certame. Diante disso, requereu a concessão de tutela recursal para reformar a decisão agravada, restabelecendo sua pontuação anterior, baseada em critérios objetivos e claros previstos no edital, garantindo assim sua participação nas demais fases do processo licitatório. Subsidiariamente, pleiteou que fosse mantida na terceira posição do certame até o término da ação ou, ainda, que fosse determinada a suspensão do procedimento licitatório até o julgamento da questão, a fim de evitar a prática de atos passíveis de anulação.

Ao analisar o pedido, o desembargador Luiz Octávio Saboia Ribeiro destacou que não há ilegalidade na decisão proferida pela Comissão de Licitação no âmbito do Processo Administrativo. Ressaltou, ainda, que "o princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório".

"Destarte, pelo menos a priori, não se mostra ilegal ou abusivo o ato que rebaixou a nota da empresa agravante no certame, pois o cerne da questão está na possibilidade de inserções em horários nobres ou não, ou em horários determinados ou não. Se, na tabela de preços, a agravante apresentou valor para horário indeterminado, sem garantir a veiculação da publicidade em horário nobre ou de maior audiência, isso configurou uma vantagem em relação às demais concorrentes, tornando o valor ofertado inferior. Assim, a Comissão de Licitação, em seu julgamento, pautou-se pela observância do princípio da isonomia entre as licitantes", diz trecho da decisão.

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