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VGNJUR Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023, 17:42 - A | A

Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023, 17h:42 - A | A

gravado por silval

Desembargador libera R$ 1 milhão de ex-deputado investigado por receber suposto “mensalinho”

Ele é acusado de receber propina na gestão Silval

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, mandou desbloquear R$ 1 milhão do ex-deputado Carlos Antônio de Azambuja, na Ação Cível Pública em que apura suposto recebimento de propina a deputados estaduais na gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão é do último dia 10.

Azambuja, Silval, o ex-chefe de gabinete de Silval, Silvio Cezar Correa Araújo, o ex-secretário Mauricio Guimarães e ex-secretário adjunto da Secretaria de Transportes e Pavimentação Urbana de Mato Grosso (Setpu), Valdísio Juliano Viriato, são réus em ação por participar de suposto esquema de pagamento de propinas com recursos desviados do Programa MT Integrado, de incentivos fiscais e de obras da Copa do Mundo, durante a gestão de Barbosa. Na ação, foi determinado bloqueio de até R$ 1 milhão dos bens de todos os réus.

A defesa do ex-deputado entrou com recuso alegando que Lei 14.230/2021 [nova Lei de Improbidade] devem ser aplicadas de forma imediata no processo de origem, porque a Ação Cível Pública por ato de improbidade administrativa tem natureza de ação sancionatória. Conforme ele, de acordo com as alterações produzidas pela nova lei, a indisponibilidade de bens exige a comprovação de haver risco de dilapidação patrimonial, não sendo mais este presumido.

Apontou que a medida de indisponibilidade de bens pode e foi regulada por norma infraconstitucional [Lei n. 8.429/1992], “e o procedimento para sua decretação deve seguir o que nela está previsto, dado que a atual redação exige a efetiva comprovação do periculum in mora”.

Além disso, alegou que a nova redação do artigo 16, §3o, da Lei 8.429/1992, passou a prever a necessidade de oitiva do réu, antes de ser deferido o pedido de indisponibilidade de bens, sendo dispensável apenas se evidenciada a possibilidade de frustração da medida e que não deve incidir sobre os valores a serem, eventualmente, aplicados a título de multa civil, “requisitos que não foram observados” na ação em que Azambuja é réu.

Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal, apontou que não obstante existem indícios de que houve prática de atos ilícitos, consistentes na cobrança de propinas de empresários, fraudes em procedimentos licitatórios, extorsões e outras condutas voltadas para a captação irregular de dinheiro, “não se faz presente o requisito do periculum in mora, pois os fatos se remontam do ano de 2012 e 2013, não havendo, também, qualquer prova, por mínima que seja, de que o Carlos Azambuja estaria dilapidando seu patrimônio”.

“Dessa forma, atento às modificações normativas decorrentes da Lei n. 14.230/21, entendo que NÃO deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada na instância a quo, isso porque, não se pode constatar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não há qualquer indício de que o Agravante [Carlos Antônio de Azambuja] pretende obstruir eventual cumprimento de sentença, em caso de condenação, ou que ele esteja dilapidando seu patrimônio. Sequer há evidências mínimas de que ele esteja na iminência de fazê-lo”, diz decisão.

O magistrado ainda destacou que neste momento processual, não há análise do mérito da ação de base, mas, tão somente, se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da ordem de indisponibilidade de bens.  

“Por tais considerações, o provimento do Recurso é medida impositiva. Forte nessas razões, PROVEJO o Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Carlos Antônio de Azambuja, para reformar o decisum recorrido e, consequentemente, indeferir o pedido de indisponibilidade de bens, com relação a ele”, diz decisão.

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