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VGNJUR Quinta-feira, 09 de Junho de 2022, 14:39 - A | A

Quinta-feira, 09 de Junho de 2022, 14h:39 - A | A

pavimentação asfáltica

Construtora cobra na Justiça dívida milionária da gestão Silval Barbosa

Construtora chegou a prestar serviço para Prefeitura de VG, mas o contrato acabou sendo repassado ao Governo do Estado

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da empresa HL Construtora Ltda que cobra dívida milionária do Governo do Estado por pavimentação asfáltica realizada na gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão é do último dia 02 deste mês.  

A empresa entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT), que indeferiu o requerimento de pagamento do Contrato 115/2013. Ela afirma que firmou o contrato com a Prefeitura de Várzea Grande, cujo objeto consistia na manutenção e melhoria do sistema viário urbano, compreendendo o valor global do contrato foi na ordem de R$ 12.913.993,54 milhões.  

Entretanto, em 21 de março de 2014, a Prefeitura de Várzea Grande alegando limitação de recursos orçamentários e financeiros para execução do Contrato 115/2013, cedeu esse para a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana consignando na ocasião que o saldo do contrato perfazia o montante de R$ 10.002.473,92 milhões.   Segundo ela, não obstante a emissão de nota fiscal no valor de R$ 4.224.294,65 milhões em 11 dezembro de 2014, não houve pagamento no prazo de 30 dias, motivo pelo qual, solicitou à Sinfra-MT o pagamento.  

Alegou ainda que foi instaurado processo administrativo para se apurar a legitimidade da cessão do contrato de prestação de serviços, uma vez que inexistia prévio empenho, bem como não constituía dever do Estado arcar com o custo de serviços prestados em benefício de Várzea Grande.  

Defendeu que, não obstante em um primeiro momento, a Sinfra-MT, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral do Estado, tenha autorizado o pagamento, sobreveio nova recomendação do Tribunal de Justiça, opinando pela compensação de valores, em razão da existência de uma Ação Civil Pública em que a HL Construtora figura como ré, que trata de divergência na apuração entre valores pagos e o trabalho executado, em contrato diverso ao discutido nestes autos.  

“Para ser possível a compensação, é preciso o preenchimento cumulativo de requisitos, como a liquidez e exigibilidade do débito, a fungibilidade das prestações e reciprocidade das obrigações. Argui que, em sede de contrato administrativo, não há falar em retenção de valores ou compensação de dívidas, cabendo ao credor buscar o meio adequado para solucionar eventuais inconformidades constatadas em outros processos, sob pena de enriquecimento indevido da Administração”, diz trecho do pedido ao requerer pagamento do débito devido de mais de R$ 1,3 milhão.  

O relator do pedido, desembargador Mario Roberto Kono, apresentou voto afirmando que Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Inteligência das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).  

Conforme o magistrado, o ato reputado como coator consiste estritamente, em determinação de estudo de viabilidade de compensação de valores entre a Administração e HL Construtora, não se revestindo dos atributos de ilegalidade ou abusividade, não merecendo acolhida o pretenso direito que a empresa entende fazer jus, quanto à abstenção da prática do ato de compensação.  

“Aferir a legitimidade da determinação de eventual compensação de valores, objeto de processo administrativo, demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via mandamental. Tecidos estes delineamentos, para apreciação do pedido de pagamento de valores, com efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, deve o Impetrante lançar mão da via judicial própria. Posto isso, face à inadequação da via eleita, bem como diante da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, não restando comprovada ilegalidade ou abusividade perpetrada, a denegação da ordem se trata de medida imperativa. Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, denego a ordem mandamental”, diz voto.

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