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VGNJUR Terça-feira, 07 de Setembro de 2021, 10:00 - A | A

Terça-feira, 07 de Setembro de 2021, 10h:00 - A | A

Grupo de Extermínio:

Condenado a 22 anos de prisão, empresário de VG diz ser do grupo de risco e pede para deixar cadeia; TJ nega

Empresário foi condenado por suposta participação em grupo de extermínio

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

prisão cadeia

 Empresário foi condenado por suposta participação em grupo de extermínio

 

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Habeas Corpus ao empresário de Várzea Grande, Marcos Augusto Ferreira Queiroz, condenado a 22 anos e seis meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado de Edcarlos de Oliveira Paiva. A decisão é do dia 24 de agosto, mas somente divulgada na tarde de ontem (06.09).

Consta dos autos, que em 26 de abril de 2016, Marcos Augusto foi preso na Operação Mercenários por suposta participação de um grupo de extermínio que matava pessoas por encomenda e recebia dinheiro por isso. Uma das vítimas do suposto criminoso foi Edcarlos de Oliveira (na época com 17 anos), ocorrido em 25 de abril de 2016 no Loteamento Joaquim Curvo, em Várzea Grande.

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Em março de 2020, Marcos Augusto foi condenado pelo Tribunal do Júri, apontando como um dos motivos do crime, segundo consta na sentença, foi o fato de Edcarlos ser usuária de drogas e suspeita de participar de atos infracionais de roubo e tráfico de drogas na região do Cristo Rei.

A defesa dele entrou com Habeas Corpus contra decisão do juiz Murilo Moura Mesquita, da 1ª Vara da Criminal de Várzea Grande, que manteve a prisão cautelar decorrente da condenação a 22 anos e 6 meses de reclusão.

No pedido sustentou que o empresário é portador de “doença crônica hipertensão arterial, pertencente ao grupo de risco de infecção pela Covid-19; que existe fato novo consistente na existência de “casos ativos de reeducados com coronavírus na unidade prisional em que ele está recolhido (Centro de Custódia da Capital)”.

Além disso, afirmou que se faz “necessária a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri” porque teriam sido utilizadas “provas editadas ou adulteradas para convencimento dos jurados”, pedindo a concessão da ordem para que seja convertida a prisão em domiciliar ou determinada a “suspensão da execução provisória da pena, relaxando-se a prisão preventiva”.

O relator do HC, desembargador Marcos Machado, afirmou em seu voto que em consulta ao site da Secretaria de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso (SESP/MT) verifica-se que, até o dia 18 de agosto deste ano foram confirmados 3.934 casos de Covid-19, entre “servidores em atividade” e “pessoas privadas de liberdade” nas unidades prisionais do Estado, sendo 776 no Centro de Custódia da Capital, na qual não foi registrado nenhum óbito e também não há casos ativos.

Conforme o magistrado, o risco de contaminação pelo coronavírus não autoriza a prisão domiciliar a todos os presos, sendo necessária a análise “caso a caso” pelo Juízo singular, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda segundo Machado, o empresário interpôs Recurso de Apelação Criminal, o qual está sendo processado regularmente e encontra-se apto para julgamento.

“Assim sendo, eventual ilicitude das provas decorrentes da interceptação telefônica deve ser julgada no recurso de apelação criminal, sobretudo por ser mais abrangente e adequada à análise de contexto fático-probatório. (...) Ademais, a impetração de Habeas Corpus simultaneamente ao recurso de apelação criminal ofende ao princípio da unirrecorribilidade. Com essas considerações, impetração conhecida em parte, mas DENEGADA a ordem”, diz voto.

 

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