Na próxima terça (20.04), o Tribunal Regional Eleitoral irá julgar o recurso do deputado estadual, Carlos Avalone (PSDB), contra decisão que cassou o seu mandato.
Avallone, que é suplente, mas atualmente está no cargo de deputado estadual, é acusado de arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha de 2018.
Em 10 de dezembro de 2020, por unanimidade, a Corte Eleitoral determinou a cassação do mandato do deputado e a anotação de inelegibilidade, em decorrência de captação ilícita de recursos e abuso do poder econômico (caixa dois).
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No recurso de embargos de declaração, Avalone alega obscuridades, contradições e omissões da decisão e requer que seja operada modificação no acórdão 28.329, que julgou procedente a representação eleitoral e, assim, cassou seu diploma de suplente de deputado estadual, em razão da prática de captação ilícita de recursos e abuso de poder econômico, nos termos do artigos 18-B e 30-A, ambos da Lei nº 9.504/97, c/c o artigo 19 da lei Complementar nº 64/90.
Ele alega ainda, que o acórdão atacado padece de omissão, consubstanciada na ausência de deliberação acerca da tese de que a gravação ambiental que registra o diálogo entre o agente da Polícia Rodoviária Federal e a testemunha Dener, no momento da abordagem constitui prova ilícita porque gravado de forma seletiva e seu conteúdo teria sido previamente editado, o que gera dúvidas acerca da sua idoneidade e licitude do material. Ainda nessa toada, argumenta pela ilicitude do testemunho do agente policial que realizou a filmagem tida como ilícita, em razão do seu manifesto interesse em ocultar a dinâmica dos fatos com a gravação seletiva e editada da abordagem.
Na sequencia, afirma que o acórdão é contraditório ao atribuir à testemunha Luiz da Guia a fala de duas versões acerca da origem do dinheiro apreendido, sendo que tais versões constam das declarações prestadas pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal que participaram da abordagem do veículo na noite de 04 de outubro de 2018.
Diz ainda ser obscuro o acórdão ao atribuir ao coordenador de campanha Luiz da Guia declaração de fato inexistente acerca do motivo de ter convidado Dener para lhe acompanhar até a capital, tendo sido tal declaração utilizada pelo relator para desacreditar seu testemunho, notadamente no que concerne a origem do dinheiro apreendido.
O recurso do deputado segue para análise da Corte Eleitoral com parecer favorável, parcialmente, da Procuradoria Regional Eleitoral, “tão somente para sanar a obscuridade apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos”.
“Dito de outro modo, questões relativas a valoração das provas constituem matéria de mérito e, portanto, não legitimam a oposição de embargos de declaração, vez que não é omissa, contraditória ou obscura a decisão que não acolhe as teses da parte vencida. Esse o quadro, se os fundamentos jurídicos que lastrearam o acórdão atacado não estão a contento, que busquem o embargante as vias de acesso à Corte superior, fazendo uso dos meios recursais adequados. O que não se pode permitir, em hipótese alguma, é que os embargos continuem a serem manejados indistintamente, objetivando provocar, pura e simplesmente, a reanálise dos fatos e do direito subjacentes à decisão judicial prolatada. No que concerne a tese de obscuridade, razão assiste ao embargante, porquanto o d. relator atribuiu ao informante Luiz da Guia declaração inexistente. De fato, restou claro nas declarações do coordenador de campanha que quem trabalha na Olaria e que não conhecia Cuiabá era Rosenildo, não Dener, responsável pela condução do veículo. Entretanto, tal equívoco não é suficiente para conferir algum credibilidade às declarações do coordenador de campanha, tampouco para alterar a conclusão do acórdão. Deveras, as razões que motivaram a ida dos informantes Dener e Rosenildo até Cuiabá em companhia de Luiz da Guia são irrelevantes ou de somenos importância para o deslinde dos fatos” diz parecer.
A SESSÃO
Consta dos autos que o recurso será julgado em 20 de abril, às 09 horas, na Sala virtual de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
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