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VGNJUR Terça-feira, 15 de Setembro de 2020, 14:40 - A | A

Terça-feira, 15 de Setembro de 2020, 14h:40 - A | A

líder do comando vermelho

Com Hepatite C, Sandro Louco diz ser do grupo de risco e pede para sair da cadeia; TJ nega

Ele pediu liberdade em ação que responde por suposta participação na morte de detento em presídio de Cuiabá

Lucione Nazareth/VG Notícias

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou Habeas Corpus para Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco” e manteve sua prisão preventiva por suposta participação na morte de um detento no Centro de Ressocialização de Cuiabá ocorrido em 2013. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, Sandro Louco e outros 13 supostos membros da facção criminosa Comando Vermelho são acusados de participação na morte de Aleson Alex de Souza ocorrida na madrugada de 30 de setembro de 2013 na “Ala M” do presidio em Cuiabá. Na ocasião, a vítima foi obrigada a ingerir uma bebida conhecida como “Gatorade”, feita a base de cocaína e medicamentos. Segundo as investigações, o crime foi motivado pelo fato de a vítima ter se envolvido com a mulher de um faccionado, sendo assim decretada a sua morte. O processo tramita em sigilo.

Consta de decisão publicada no DJE, que a defesa de Sandro Louco impetrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando constrangimento ilegal por excesso injustificado de prazo, e que ele é portador de Hepatite C, ou seja, integrante do grupo de risco para contágio no novo coronavírus.

O relator do HC, desembargador Rui Ramos, votou no sentido de denegar o pedido inexistir constrangimento ilegal sob argumento que o processo segue sua tramitação e que a demora estaria relacionada a multiplicidade de réus (13 no total); e que a suspensão dos prazos processuais ocorreu em razão da pandemia covid-19, ou seja, força maior.

Além disso, afirmou que Sandro Louco estaria realizando tratamento médico “intramuros”, inclusive com dieta alimentar específica.

“Para a caracterização do excesso injustificado de prazo para o encerramento da instrução criminal, não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária sua análise dentro de um juízo de razoabilidade à vista das particularidades do caso em concreto aliadas à ausência de demonstração de inércia ou desídia por parte da autoridade judiciária. O iminente risco de contaminação pelo vírus causador da covid-19 é ínsito à situação de pandemia atualmente vivenciada e não está adstrito ao ambiente das unidades prisionais, não sendo esta uma justificativa suficiente para a concessão de liberdade ao paciente”, diz trecho da decisão publicada.

 

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