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VGNJUR Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 15:17 - A | A

Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 15h:17 - A | A

“CASA 44”

Candidato a prefeito é multado por comitê com fachada semelhante a outdoor

O juiz eleitoral, Arthur Moreira apontou que a fachada infringe a legislação eleitoral e deve ser penalizado com a imposição de multa

Adriana Assunção/VGN

O juiz eleitoral, Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque manteve nesta terça-feira (10.09) a aplicação de multa de R$ 5.000,00 mil por propaganda eleitoral irregular em outdoors da coligação “Para Rosário Seguir em Frente” do candidato a prefeito Alex Berto (União Brasil), que disputa reeleição.

A representação contra o candidato foi apresentada pelo adversário, Dr. Carlinhos (Podemos), candidato a prefeito de Rosário Oeste.

Consta dos autos, que a coligação do candidato do União Brasil inaugurou o comitê central, denominado “CASA 44”, localizado na rua JW10, bairro Nossa Senhora Aparecida, em Rosário Oeste, contudo, a fachada do local possui efeito visual assemelhado a outdoor, em proporção que supera o limite de 4 metros quadrados, além de possuir as mesmas características utilizadas no marketing em redes sociais, o que infringe a legislação eleitoral.

A Justiça Eleitoral deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata remoção/ajuste da fachada do comitê. A coligação “Para Rosário Seguir em Frente” apresentou defesa, mas o Ministério Público Eleitoral manifestou pela procedência da representação.

Em sua decisão, juiz eleitoral, Arthur Moreira apontou que a evidente conduta de inserir na fachada do local utilizado como comitê aspectos visuais assemelhados a outdoor, em proporção que supera o limite de 4 metros quadrados, infringe a legislação eleitoral e, por conseguinte, deve ser penalizado com a imposição de multa.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, para APLICAR multa aos demandados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da propaganda eleitoral irregular por meio de outdoors, nos termos do art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/97 e art. 26 da Resolução nº 23.610/19, confirmando, por conseguinte, a liminar deferida”, cita trecho da decisão.

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