O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma manifestação em que aponta inconstitucionalidade do empréstimo consignado pelo Auxílio Brasil. No documento, ele aponta que concessão do empréstimo corrobora o superendividamento.
A manifestação consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). No pedido, a legenda afirma que a lei sobre empréstimo consignado “a prática legislativa não pode incentivar o endividamento da população e permitir uma abertura de margem para danos de maior proporção para a população em vulnerabilidade econômica, o que atrai prejuízos sem medida para idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de miserabilidade e vai de encontro às práticas de crédito responsável e de prevenção ao superendividamento”.
“À ordem econômica, à proteção constitucional do consumidor e à dignidade da pessoa humana [CF, arts. 1º, III; 3º, III; e 170, V] especificamente porque cria a possibilidade de contração de obrigações financeiras que desbordam dos limites da razoabilidade e dos mínimos existenciais para pessoas em situação de hiper vulnerabilidade, ao passo que propiciam descompassos nítidos ao sistema econômico, partindo de medidas irresponsáveis que conduzem à manifesta probabilidade de aumento do endividamento das famílias e da taxa de juros no país”, diz trecho extraído do pedido.
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Em sua manifestação, procurador-geral Augusto Aras, argumenta que o princípio da livre iniciativa, garantido no artigo 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público”.
Segundo ele, ao aumentar os limites para (ou possibilitar) a contratação de empréstimos com pagamento descontado em folha pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pela União (crédito consignado), foi retirar uma camada de proteção a direitos da população hipossuficiente, e que nesse cenário de crise, “os destinatários da norma estarão ainda mais vulneráveis às instituições financeiras credoras, devido a estado de necessidade”.
Aras afirma que podendo comprometer um percentual significativo de sua renda mensal, os beneficiários do programa social do Governo ao solicitarem o empréstimo consignado estarão no caminho do superendividamento, e que tratando-se dos beneficiários dos programas de transferência de renda, “esse cenário mostra-se ainda mais preocupante, pois potencialmente comprometedor da dignidade humana”.
“Por fim, não se diga que a lei impugnada apenas autoriza os empréstimos e que, portanto, não haveria inconstitucionalidade. É que, como se afirmou acima, a Constituição Federal determina que o Estado haja proativamente na defesa do consumidor, considerando sua situação de vulnerabilidade econômica e social. Em hipótese similar, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional lei estadual que proibia instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de realizarem publicidade ou atividade de convencimento de aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimos. [...] É certo que a contratação de empréstimos está na órbita da livre iniciativa de credores e devedores, mas, considerando o quadro de especial vulnerabilidade social e econômica, o Estado [haveria] de atuar (...) sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social”, sic parecer.
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