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VGN AGRO Terça-feira, 12 de Março de 2024, 07:58 - A | A

Terça-feira, 12 de Março de 2024, 07h:58 - A | A

crise no campo

Pedidos de recuperação judicial por produtores rurais cresce 535% em 2023; MT lidera

Especialista observa que a combinação de quedas de safra por questões climáticas é um dos fatores que  impulsiona o número de agricultores buscando a recuperação judicial

Carlos Oliveira/VGN Agro

Levantamento da Serasa Experian revela que o número de solicitações de recuperação judicial por parte de proprietários rurais que atuam como pessoas físicas saltou de 20 em 2022 para 127 em 2023, um aumento de 535%. O Estado de Mato Grosso foi o mais impactado, com 43 pedidos, seguido por Goiás (36), Minas Gerais (18) e Mato Grosso do Sul (10).

A crise também atingiu grandes proprietários agrícolas, que registraram 35 solicitações em 2023, contra apenas 5 no ano anterior. Já entre os arrendatários de terras, o número de pedidos subiu de 8 para 44 no mesmo período.

A Serasa aponta que os produtores que mais fizeram solicitações foram os com maiores áreas de plantio de soja. Em seguida, vêm os que têm maiores áreas de pastagem e, depois, os cafeicultores.

Especialista em Direito, Contabilidade e Tributação do Agronegócio, Ana Paula Cunha Freire observa que a combinação de quedas de safra por questões climáticas e a instabilidade financeira do momento impulsiona o número de agricultores buscando a recuperação judicial.

Freire, que atua na área de Reestruturação e Recuperação Judicial de empresas e produtores rurais em Mato Grosso, traça o perfil dos que recorrem ao instituto:

"São produtores que vêm sofrendo há dois ou três anos com quebras de safras significativas, impactando drasticamente o seu caixa."

Para ela, os produtores rurais enfrentam um cenário desafiador, impactados pela pandemia de COVID-19 e pela guerra na Ucrânia, e destaca o aumento dos preços dos insumos como fertilizantes e adubos, impulsionado pela guerra, como um dos principais desafios.

"O custo de produção ficou altíssimo. O custo para plantar está altíssimo com semente, com fertilizantes, adubos. E, na hora de vender a commodity, está com o preço lá embaixo. Essa diferença, o produtor tem que tirar do caixa dele", explica a especialista.

Ela destaca que essa situação limita o caixa disponível para a próxima safra, tornando os produtores ainda mais vulneráveis a eventos climáticos adversos.

"Se na próxima safra ocorrer uma mudança abrupta de clima, como o fenômeno El Niño, o pouco que ele conseguiu ter no caixa para plantar vai ser insuficiente. Na hora que ele vai plantar, os custos estão altos e na hora que ele vai colher, ele não colhe o esperado, por conta dessas questões climáticas. Aí vira uma sequência de bola de neve", alerta Freire.

A especialista explica que diante deste quadro a negociação direta com os credores torna-se inviável, pois o produtor não dispõe de caixa suficiente para arcar com as dívidas.

"Em negociação com os credores, ele não consegue ter um caixa para negociar. Ele não consegue lidar com essa demanda do credor e pouco dinheiro no caixa", afirma a especialista.

Então, Freire pontua que a recuperação judicial pode ser uma ferramenta importante para os produtores rurais que estão enfrentando dificuldades financeiras se organizarem para honrar seus compromissos com os credores.

"Os efeitos do pedido da recuperação judicial que é um prazo de 180 dias suspensas das ações, suspensas execuções. Então, se nenhum credor está me cobrando, se nenhum credor está me executando na justiça bloqueando minha conta, então eu tenho um tempo ali para reunir meus ativos, fazer um planejamento e ver quanto que eu consigo pagar para cada um", finaliza Freire.

O levantamento feito pela Serasa Experian foi construído a partir das estatísticas dos processos de recuperações judiciais no agronegócio registradas mensalmente na base de dados da companhia, provenientes dos tribunais de justiça de todos os Estados.

Os produtores rurais que atuam como pessoas físicas (PF) são os únicos do perfil que podem requerer recuperação judicial pela Lei 14.112/20.

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