O ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, se reuniu com o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, e o advogado-geral da União, Jorge Messias, na noite desta segunda-feira (11), na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para tratar sobre a segurança jurídica para a agropecuária a partir de uma perspectiva sistêmica do setor.
Diante dos desafios vivenciados pelos produtores rurais nos últimos anos em consequência de estiagens prolongadas e chuvas intensas provocadas pelas adversidades climáticas, impactando no custo de produção e também a queda nas cotações internacionais, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) vem trabalhando em iniciativas de modernização do crédito rural e gestão de riscos.
Nesta linha, uma das propostas apresentadas por Fávaro foi, dentro da independência dos Poderes, o apoio do CNJ para a orientação da adoção dos critérios previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências em relação ao disposto na Lei n 14.112/2020.
“O que preocupa o Ministério é o funcionamento do agronegócio de maneira sistêmica”, comentou o corregedor Nacional de Justiça. Isso porque há uma preocupação com o uso e a interpretação das disposições legais relativas às recuperações judiciais e falências.
“A recuperação judicial é um instrumento legítimo, importante, e não pode ser banalizado”, ponderou o ministro da Agricultura e Pecuária. Entre os pontos abordados para a garantia da segurança e estabilidade jurídica em relação ao tema, estão os requisitos para que produtores rurais que operam como Pessoa Física possam acessar a Recuperação Judicial, como o exercício regular de suas atividades por período superior a dois anos, a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
Ainda, não se submetem à Recuperação Judicial, as obrigações decorrentes dos atos praticados entre cooperados e cooperativas; o créditos vinculado às Cédulas de Produto Rural (CPRs) com liquidação física, aquelas que o produtor quita a dívida entregando parte da sua produção, exceto quando comprovado que o produto não colheu especificamente em razão de uma catástrofe climática e também nos casos de alienações fiduciárias, quando se trata de credor titular da posição de proprietário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. (Com Mapa)