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VGN AGRO Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 09:51 - A | A

Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 09h:51 - A | A

NO RIO GRANDE DO SUL

Governo Federal autoriza renegociação de crédito rural em municípios do RS afetados por enchentes

Mutuários devem solicitar a prorrogação à instituição financeira até o dia 15 de outubro

Lucione Nazareth/VGNAgro

O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou a renegociação de operações de crédito rural em municípios do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações. A medida consta na Resolução 5.173/2024 publicado nesta segunda-feira (16.09) no Diário Oficial da União (DOU).  

Consta do documento que as instituições financeiras, a seu critério, "ficam autorizadas a prorrogar de forma automática, para 15 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, para empreendimentos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024”.  

Além disso, as instituições financeiras, a seu critério, ficam autorizadas a prorrogar de forma automática, para 30 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 29 de outubro de 2024.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.173, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 15 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, para empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, observado que:

.........................................................................................." (NR)

"13 - ...........................................................................................

...................................................................................................

g) os mutuários devem solicitar a prorrogação à instituição financeira até 15 de outubro de 2024." (NR)

"14 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 30 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 29 de outubro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente:

.........................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco

 
 

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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