O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a lei que institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, áreas que se encontram em uma zona de transição entre espaços estritamente rurais e os urbanos. A norma foi publicada nesta segunda-feira (29.07) no Diário Oficial da União (DOU).
Conforme o texto, a agricultura urbana e periurbana é uma “atividade agrícola e pecuária desenvolvida nas áreas urbanas e periurbanas, integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção e extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização”.
A norma estabelece que a Política Nacional de Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano e implementada mediante a cooperação entre a União, estados e municípios.
Ainda de acordo com o texto, a política nacional tem como principal objetivo ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis, propiciar a ocupação de espaços urbanos ociosos, integrar moradores do mesmo bairro, promover a agricultura familiar e agroecológica e gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população.
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LEI Nº 14.935, DE 26 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A agricultura urbana e periurbana é a atividade agrícola e pecuária desenvolvida nas áreas urbanas e periurbanas e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção e à extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização.
Parágrafo único. A agricultura urbana e periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, de processamento e de comercialização de alimentos.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis;
II - propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados;
III - gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana;
IV - articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros;
V - estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana;
VI - promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades;
VII - difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana.
Art. 3º A agricultura urbana e periurbana deverá estar prevista nos institutos jurídicos, tributários e financeiros contidos no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas legislações gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da propriedade e da cidade.
Art. 4º A Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será planejada e executada de forma descentralizada, integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano e implementada mediante a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da sociedade civil e as instituições de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 5º O governo federal, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I - apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação;
II - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana;
III - estimular o serviço de assistência técnica voltado para a agricultura urbana e periurbana e auxiliar técnica e financeiramente as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos;
IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores;
V - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores urbanos e periurbanos e suas organizações e ampliar o acesso às linhas de crédito existentes, visando ao investimento na produção, no processamento e na estrutura de comercialização;
VI - prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana;
VII - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana e periurbana.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Antônio Waldez Góes da Silva
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Nísia Verônica Trindade Lima