A presidente do Conselho Deliberativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) e secretária de Estado de Agricultura Familiar, Aparecida Maria Borges Bezerra, popular Teté Bezerra, aprovou resolução, que instituiu o Programa de Demissão Voluntária - PDV na Empaer.
A resolução nº 008/2023/Empaer-MT que circula no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (03.01) considera o Termo Aditivo do Acordo Coletivo 2022-2023, assinado em 28 de dezembro de 2023.
Consta do documento, que poderão aderir ao PDV empregados que possuam mais de 45 anos e 20 anos ou mais de tempo de serviço na empresa, ou aposentados. A normativa estabelece quais funcionários poderão aderir ao PDV.
Em entrevista ao o presidente da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), Renaldo Loffi , popular Alemão, afirmou que cerca de 138 funcionários querem aderir ao novo PDV.
“Aquela outra vez, o pessoal que foi demitido e depois foi reintegrado. Temos 138 funcionários aptos a sair e uma grande parte quer entrar no PDV. A Empaer está se reestruturando, temos quase 323 funcionarios efetivos e vamos estar contratando pessoa jurídica para assistência técnica, atravéz do credenciamento. Temos um pedido para que a Empaer faça uma assistência técnica com qualidade”, destacou Alemão.
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Veja abaixo
RESOLUÇÃO Nº 008/2023/EMPAER-MT
Implanta o Programa de Demissão Voluntária - PDV, na Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural -
EMPAER/MT.
O CONSELHO DELIBERATIVO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER/MT, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 81, DE 2017 - DOEAL/MT 23.11.17 e
DO 23/11/17 que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Artigo 16 da Lei Complementar nº 461, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a transformação da forma de constituição social da Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;
CONSIDERANDO o atual cenário econômico e financeiro do estado de Mato Grosso com reflexos na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;
CONSIDERANDO a Lei Nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e previu expressamente o plano de demissão voluntária;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação do Programa de Demissão Voluntária - PDV no âmbito desta Empresa, bem como o estabelecimento de incentivos ao desligamento dos empregados considerados aptos;
CONSIDERANDO a Súmula do CONDES - 6º Reunião Extraordinária - 21/12/2023 que deliberou sobre a implantação do PDV;
CONSIDERANDO o Acordo Coletivo 2022-2023 EMPAER x SINTERP firmado em 07 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o I Termo Aditivo do Acordo Coletivo 2022-2023, assinado em 28 de dezembro de 2023, cujo teor estabeleceu a Cláusula Única;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Programa de Demissão Voluntária - PDV na Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, nos termos deste documento e anexos.
Art. 2º. Poderão aderir ao PDV empregados que possuam mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, ou aposentados.
Parágrafo Único. Os empregados que aderirem ao PDV deverão preencher o termo de adesão e os demais anexos desta Resolução.
Art. 3º. Fica impedido de aderir ao PDV o empregado que:
I- Esteja com seu Contrato de Trabalho suspenso ou interrompido; II- Se encontre em licença previdenciária;
III- Seja detentor de licença provisória;
IV- Esteja reintegrado com medida liminar aguardando decisão definitiva do mérito; VTenha sido considerado inapto no exame demissional;
VI- Possuir lide movida em desfavor da EMPAER/MT, salvo se apresentar decisão judicial homologatória nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil;
VII- Estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou sindicância, ou similar, que seja passível de demissão ou que acarrete como pena perda do cargo até a data do desligamento.
Art. 4º. A adesão ao PDV implica conhecimento e aceitação de todas as condições previstas nesta Resolução e deverá ser requerida em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§1º. O requerimento para adesão ao PDV será analisado de acordo com a ordem cronológica de protocolização e contará obrigatoriamente com a manifestação de um representante do sindicato.
§2º. A EMPAER/MT disponibilizará a cada empregado elegível, demonstrativo de cálculo da respectiva indenização para subsidiar a adesão ao Programa e, para tanto, o empregado deverá solicitar via e-mail: [email protected].
§3º. Excepcionalmente, o empregado poderá requerer sua inclusão no PDV por intermédio de procurador constituído, por procuração com fins específicos e poderes especiais para assinar o requerimento de adesão ao PDV e qualquer documento que se fizer necessário, bem como firmar compromisso, receber e dar quitação.
§4º. O empregado poderá desistir da adesão ao PDV até o desligamento, mediante preenchimento e protocolização do “termo de desistência ao Programa de Demissão Voluntária”, a desistência será definitiva e o empregado não poderá efetuar nova adesão.
§5º. A Empresa deverá realizar as adequações sistêmicas necessárias para operacionalização do PDV, durante o período de adesão.
Art. 5º - O requerimento para adesão ao PDV será analisado e decidido, de acordo com a ordem cronológica de protocolização, por uma Comissão Especial integrada por 05 (cinco) membros, com conhecimento em legislação trabalhista, previdenciária, gestão de
pessoas e contabilidade designada pelo Presidente da EMPAER por intermédio de portaria, contando, obrigatoriamente, com um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso - SINTERP.
§1º. O representante dos empregados públicos terá a função de manifestar no processo administrativo sobre o cumprimento dos requisitos para adesão ao PDV, ele será indicado pela entidade sindical devidamente legitimada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Resolução no D.O.E.
§2º. O direito de receber os valores devidos a título de indenização por adesão ao programa de demissão voluntária somente ocorrerá após homologação efetuada pelo presidente da EMPAER/MT.
§3º. O empregado deve aguardar em exercício e desempenhar suas funções até a rescisão do contrato de trabalho decorrente do presente PDV, ressalvados o disposto no inciso I do artigo 8º desta Resolução.
Art. 6°. Fica estabelecido que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho será na modalidade “Pedido de Demissão”, sendo calculado da seguinte forma:
I- Verbas Rescisórias: saldo de salário, as férias proporcionais e mais 1/3 da constituição e 13º proporcional;
II- Indenização das férias e licenças vencidas, até o limite de 3 meses;
III- Prêmio em pecúnia equivalente em 3 (três) remunerações por adesão, tendo como base de cálculo a última remuneração (Remuneração e ATS) do sistema de folha de pagamento da empresa;
IV- Indenização no valor 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre a última remuneração supracitada multiplicada pelos anos trabalhados até a data do desligamento (a fração igual ou superior a 6 (seis) meses conta-se como 1 (um) ano);
§1º. Os incentivos financeiros propostos pela empresa serão pagos em uma única parcela.
§2º. Na incorporação por ano trabalhado não serão incluídos o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
§3º. Por se tratar o inciso II, III e IV de indenizações, não haverá a incidência de encargos fiscais (Imposto de Renda), previdenciários (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§4º. Fica estabelecido que o trabalhador não receberá o aviso prévio indenizado, não receberá a multa sobre o saldo para fins rescisórios do FGTS, por se tratar de rescisão de contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, conforme determina a Lei 8.036/90.
§5º. Será considerado todo o tempo de serviço constante na carteira de trabalho de cada empregado, levando-se em consideração àqueles que têm mais de um contrato e/ou vínculo com as instituições que, por motivo da fusão e incorporação, deram origem à
EMPAER/MT, salvo, os vínculos empregatícios que foram interrompidos conforme elencados no
Art. 3º desta Resolução;
§6º. As verbas que compõem o cálculo rescisório, que inclui: o saldo de salário, as férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional, e mais o 13º salário proporcional, serão pagos no prazo de 10 (dez) dias a contar da homologação da rescisão; §7º. Fica criada a verba “PDV” no Sistema de Folha de Pagamento desta Empresa Pública para quitação da indenização prevista na Resolução nº 008/2023, devendo o pagamento ocorrer na mesma data de pagamento dos demais empregados.
Art. 7º. Após homologação da adesão ao PDV:
I- os empregados em atividade que tiverem que se afastar de suas funções por motivo de doença ou acidente do trabalho ficam garantidos os direitos aqui previstos, devendo ser fixada nova data para desligamento após seu retorno às atividades, sendo que o desligamento deverá ocorrer por determinação da empresa.
II- havendo morte do empregado, os valores devidos a ele serão pagos aos dependentes habilitados perante a previdência social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos
termos do art. 1º da Lei federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Parágrafo Único: O empregado que aderir ao PDV ficará impossibilitado de se inscrever em cursos de capacitação e/ou treinamento patrocinados integral ou parcialmente com recursos públicos até o desligamento.
Art. 8º. A EMPAER não efetuará na folha de pagamento do PDV os descontos sindicais e de pensão alimentícia, neste último, será informado ao Juiz que determinou o desconto a título de pensão alimentícia que o empregado público aderiu ao PDV e que, a contar
da data do desligamento, não será possível a continuidade do desconto em folha.
Art. 9º. Fica estabelecido que as situações decorrentes da adesão ao PDV e não previstas neste Instrumento devem ser objeto de requerimento de análise direcionada ao DiretorPresidente desta Empresa, formalizado por meio de processo administrativo e submetido à avaliação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.
Art. 10. Conforme estabelecido na CLT, o Programa de Demissão Voluntário - PDV tem o objetivo principal de diminuição de gastos com folha de pessoal, bem como o estímulo à ruptura do vínculo empregatício com a EMPAER/MT, mediante mecanismo de indenizações, baseado no tempo de serviço de que dispõe o empregado, não havendo qualquer obrigatoriedade de adesão ao PDV por nenhum empregado, constituindo-se ato volitivo individual.
Parágrafo Único. O presente programa de demissão voluntária enseja quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia.
Art. 11. Conforme estabelecido na CLT, a adesão por parte do empregado público ao Programa de Demissão Voluntária - PDV da EMPAER ensejará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
§1º. Esta resolução é parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, firmado entre a EMPAER e o SINTERP, através do 1º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2023/2024 o qual aprovou o PDV.
Art. 12. Os recursos necessários à execução do disposto nesta Resolução correrão à conta do Tesouro Estadual.
Art. 13. Fica automaticamente extinta a vaga do empregado público em decorrência
de seu desligamento nos termos desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2023.
Aparecida Maria Borges Bezerra Presidente do Conselho Deliberativo Da EMPAER MT