O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prorrogou até 1º de dezembro deste o prazo de obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica por produtores rurais. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (26.04) no Diário Oficial União (DOU).
De acordo com a publicação, a medida é válida para quem tem o faturamento abaixo de R$ 1 milhão. Para aqueles com receita acima deste valor, arrecadados em 2022, nas operações internas e interestaduais, a obrigatoriedade tem início em 1º de maio.
O pedido de prorrogação feito solicitado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e pela Organização das Cooperativas do Brasil (OCB).
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AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I - 1º de maio de 2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e nas operações interestaduais;
II - 1º de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.
§ 1º A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II do "caput" que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do "caput".".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.