O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na noite desta quarta-feira (05.12), o recurso impetrado pela defesa do deputado estadual Gilmar Fabris (PSD), que tentava descongelar os 22.913 votos obtidos nas eleições de 2018. O relator do recurso, ministro do TSE, Admar Gonzaga, seguiu entendimento do Ministério Público Eleitoral, e negou o registro de candidatura de Fabris, eleito em 07 de outubro de 2018, em razão de condenação por peculato proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, condenados por órgão judicial colegiado pela prática de crime contra a Administração Pública ficam inelegíveis por oito anos.
A defesa de Gilmar Fabris alegou que na data do primeiro turno das eleições, o deputado estava em condições de concorrer, devido a uma liminar que suspendia os efeitos da condenação que o tornou inelegível. Para o MP Eleitoral, no entanto, a liminar concedida monocraticamente pelo relator dos embargos de declaração no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), tinha caráter “precário e efêmero”, tanto que foi cassada quatro dias após o primeiro turno das eleições, em decisão do Plenário do Tribunal.
O vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou que apenas uma decisão de órgão colegiado competente poderia suspender os efeitos na esfera eleitoral, da condenação do político, por crime contra a Administração Pública. Segundo ele, essa exigência está prevista tanto no artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990, quanto em jurisprudência do próprio TSE.
“O que temos aqui é alguém condenado em segundo grau por crime contra a Administração Pública – o mais execrável dos crimes para fim de inelegibilidade – com uma liminar precária e efêmera concedida pelo relator em embargos de declaração no 2º grau, e revogada ainda na fase de registro na Justiça Eleitoral”, destacou o vice-PGE durante o julgamento.
O relator do recurso, ministro Admar Gonzaga, concordou com a tese do MP Eleitoral e afastou a aplicação da Súmula 47 do Tribunal, ao caso. De acordo com a súmula, fatos novos que gerem impacto na elegibilidade de um candidato só podem ser considerados para a apresentação de recursos contra a expedição de diploma se surgirem até a data do pleito. Para o ministro, no entanto, esse entendimento não pode ser aplicado ao caso em questão.
“A jurisprudência é no sentido do não cabimento de recurso contra expedição de diploma, que é a única via para a arguição de inelegibilidades supervenientes, mas aqui ainda está em trâmite o processo de registro de candidatura”, argumentou, para afastar a aplicação da súmula. O ministro observou, ainda, o nítido caráter efêmero da liminar, que foi obtida pouco antes do pleito e revogada poucos dias após a concessão.
Fabris pediu ao TSE para que os seus 22.913 votos, fossem contabilizados e ele empossado no lugar de Allan Kardec (PDT), que obteve 18.629 votos no pleito. Porém, o relator votou pelo não provimento do recurso e Gilmar está inelegível.
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