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Política Terça-feira, 30 de Junho de 2015, 14:53 - A | A

Terça-feira, 30 de Junho de 2015, 14h:53 - A | A

Decisão

TJ/MT mantém suspensos direitos políticos de Taborelli, por ele agir com truculência e desrespeito ao cidadão em festa pública

Segundo os autos, com truculência, Taborelli chegou a deixar uma cidadã com os seios de fora ao tentar conduzi-la para a viatura.

Rojane Marta/VG Notícias

Por agir com truculência, abusar do poder no exercício de sua função pública, extrapolar os limites de sua atuação, além de submeter pessoas a constrangimento, o deputado estadual, Pery Taborelli (PV), deve ficar com seus direitos políticos suspensos por três anos. A condenação ainda cabe recurso.

A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve, em partes, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em que o pevista responde.

De acordo com os autos, Taborelli, quando exercia a função de comandante da Polícia Militar de Rosário D’Oeste, em junho de 2011, durante comemorações do aniversário de 150 anos do município, deu início a operação “choque de ordem”, determinando que o som de show que estava sendo realizado fosse desligado, que os cidadãos retornassem para suas residências, encerrando o evento festivo por duas noites, além de apreensão de dois adolescentes e detenção de pessoas sem estarem em flagrante delito.

Ainda, segundo os autos, com truculência, Taborelli chegou a deixar uma cidadã com os seios de fora ao tentar conduzi-la para a viatura. Ele teria puxando-a pela calça, esta se debateu e ele puxou-a com força, rasgando sua blusa e expondo seus seios para a população.

“Alega-se, ainda, que o apelado fez o transporte de todos os detidos, inclusive adolescente, no porta malas do veículo da PM, ordenou a prisão do secretário municipal de cultura porque supostamente havia menores bebendo na avenida, diversas ordens de prisão sem atos infracionais que as justificassem” diz trecho dos autos.

Segundo consta na inicial, a alegação é de que todas as condutas foram praticadas após um desentendimento com a organização da festa de aniversário em razão do tratamento dispensado aos policiais militares referente fornecimento de comida e bebida. “Na sentença, o juízo de primeiro grau constou Taborelli era vaidoso, gostava que anunciasse seu nome a todo momento, com nítida aspiração política e promoção pessoal, tanto que na época da prolação da sentença ocupava o cargo de vereador de Várzea Grande” trecho extraído dos autos.

A sentença de primeiro grau também analisou as apreensões de adolescentes, concluindo que foram realizadas sem que estes estivessem em flagrante de ato infracional, tampouco havia ordem emanada da autoridade judiciária competente, violando o ECA e o art. 11 da LIA.

Conforme decisão da relatora, Vandymara Zanolo, nos autos está mais que comprovado que Taborelli cometeu abusividades no exercício de sua função pública. “Tanto é assim, que foi condenado, conforme alhures transcrito, pela prática de crime de abuso de autoridade, de privação de criança ou adolescente de sua liberdade sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita de autoridade judiciária competente, de submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento” diz argumentos da relatora, que manteve a  a condenação por ato de improbidade do art. 11 da LIA.

A relatora, no entanto, excluiu a condenação por danos morais coletivos, imposta ao deputado, na ordem de R$ 30 mil. “Vislumbro, portanto, que uma vez o abalo psíquico da coletividade já foi devidamente compensado, com condenação por este dano não patrimonial na sentença penal, não comporta nova condenação nesta ação, sob pena de caracterizar bisin idem. Assim, deve ser suprimida a condenação pelo dano moral coletivo”.

Já as demais sanções, conforme a relatora, estão dentro dos limites do inciso III do art. 12 da LIA, não havendo qualquer ausência de razoabilidade ou proporcionalidade.

“A multa civil foi fixada em dez vezes o valor da remuneração do apelante, quando o limite é cem vezes, sendo razoável, assim como a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público foi fixada em 03 anos, conforme dispõe exatamente o inciso III do art. 12 da LIA. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença prolatada, a fim de excluir a condenação ao pagamento de dano moral coletivo” votou a relatora, que foi acompanhada pelos demais membros da Câmara Julgadora.

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