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Política Quarta-feira, 14 de Agosto de 2019, 15:12 - A | A

Quarta-feira, 14 de Agosto de 2019, 15h:12 - A | A

ADI

TJ/MT declara inconstitucional lei editada por Silval que perdoou dívida de R$ 17 milhões da Cemat

Lucione Nazareth/VG Notícias

cemat

 

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT), declarou inconstitucional a Lei Estadual 9.746/2012 que autorizou a concessão de crédito fiscal à antiga Cemat (atual Energisa) no valor de aproximadamente de R$ 17 milhões, durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão é do último dia 08 deste mês.

A decisão atende pedido da Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso (PGE), que ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da norma que alterou a redação das Leis: 9.165/2009, 7.958/2003 e 7.293/2000, estabelecendo a “concessão de remissão e anistia de créditos fiscais, inclusive, mediante comprovação de investimento junto a entidades filantrópicas, bem como de benefícios fiscais na modalidade conversão de débito em investimento em infraestrutura, diferimento de ICMS e crédito outorgado de ICMS, conferindo tratamento privilegiado a determinadas empresas de Mato Grosso, a saber, a então distribuidora de energia elétrica Cemat e às Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs)”.

Na ação, a PGE afirma que a Lei 9.746/2012 foi editada e atende especialmente interesses da Energisa e das PCHs instaladas no Estado, e que a concessão de benefícios fiscais para atender diretamente certas empresas e/ou segmentos econômicos do Estado afronta o artigo 129 da Constituição Estadual de Mato Grosso, uma vez que atinge o princípio da impessoalidade, na medida em que os demais contribuintes do ICMS, não são abrangidos pela lei em questão e, por isso, encontram-se sujeitos a outras regras mais onerosas.

Além disso, argumentou que a Lei Estadual é de iniciativa da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), sendo que a questão financeira só poderia ser editada por iniciativa do governador, na época Silval Barbosa.

Durante julgamento da ADI, o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, afirmou que ficou comprovado a inconstitucionalidade por vício de iniciativa, que deveria ser do chefe do Poder Executivo Estadual e não da AL/MT.

“A lei em análise não tratou da organização e funcionamento da Administração, não criando deveres, obrigações ou atribuições para qualquer de seus órgãos, restringindo-se a conceder benefício fiscal”, diz trecho extraído do voto.

Além disso, o magistrado apontou que a Lei nº 9.746/2012 viola o princípio da isonomia tributária e impessoalidade, “porque o discrímen em benefício da referida categoria (empresas ligas à energia elétrica) não encontra qualquer base ou justificativa plausível para o tratamento pontual estabelecido na lei”.

“É verdade que a que a concessão de benefícios fiscais abarca, essencialmente, alguma margem de discricionariedade política, quanto a sua conveniência e oportunidade, e que a igualdade não se confunde com identidade de tratamento, porém, os benefícios fiscais concedidos Lei nº 9.746/2012, precisamente porque se acha despojada de razoabilidade ou motivação em razões de políticas governamentais especificas e claras, caracterizam-se como ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes, sendo uma espécie de discriminações/privilégios arbitrárias que não pode subsistir”, diz outro trecho extraído da voto do magistrado.

O voto dele foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial sendo eles: desembargadores Rondon Bassil, Orlando Perri, Paulo da Cunha, Juvenal Pereira da Silva, Márcio Vidal, Rui Ramos, Maria Helena Gargaglione Povoas, Carlos Alberto Alves da Rocha, Luiz Ferreira da Silva, Clarice Claudino da Silva, Maria Erotildes Kneip Barankak e Marcos Machado.

Prejuízo aos cofres públicos – O Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontou em ação movida pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (Sintafe), em 2012, que o Estado sofreu um prejuízo R$ 17.256.185,37 milhões em virtude de concessão de compensação de dívidas à empresa Cemat.

Em dezembro do ano passado, o Tribunal de Contas condenou o ex-governador Silval Barbosa, o ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi e Edmilson José dos Santos, a devolveram R$ 17,2 milhões aos cofres públicos, como também determinou que o Governo do Estado tome as providências cabíveis para revogação do artigo 4º da Lei n. 9.746/2012.

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