O vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Márcio Vidal, concedeu uma decisão liminar ao deputado estadual e candidato ao governo do Estado, José Riva (PSD), reconhecendo que ele não poderia ter sido afastado da Presidência da Assembleia Legislativa. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (08.09), sobre um recurso especial interposto por Riva tornando sem efeito, em parte, uma de suas condenações por improbidade administrativa.
Conforme o despacho do desembargador, a vice-presidência do Tribunal de Justiça atendeu ao pedido da defesa, que argumentou que se fazia necessária a decisão dentro do prazo do mandato de José Riva frente à Assembleia Legislativa, que se encerra no dia 31 de dezembro deste ano.
“Sustenta o Requerente, em síntese, a probabilidade de êxito do Recurso Especial interposto e o iminente perigo de dano, caso não seja atribuído o pretendido efeito suspensivo, porque o seu mandato eletivo tem término previsto para 31 de dezembro de 2014”, trouxe trecho do despacho. Quanto à decisão, “ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada por JOSÉ GERALDO RIVA, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 93.301/2014, tão somente no que concerne ao seu afastamento da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso”, finalizou o vice-presidente.
Para o advogado Rodrigo Mudrovitsch, defensor de José Riva, mais esta decisão em favor do candidato demonstra que ele não terá dificuldade em obter o registro de candidatura no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), previsto para ocorrer nesta semana. “O argumento de que uma pessoa não pode ser elegível e vir a assumir um dos poderes depois de ter sido afastada pela Justiça da presidência de outro poder não se sustenta. Pois essas decisões demonstram que as condenações por improbidade, além de não serem definitivas, estão mal fundamentadas”, ponderou.
No último dia 26, o Superior Tribunal de Justiça concedeu, também em caráter liminar, o direito a Riva de assumir novamente a Presidência da Assembleia Legislativa, depois de suspender a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que o afastava da direção da Casa. Riva presidiu uma das sessões ordinárias do Legislativo estadual logo dois dias depois e pediu licença das atividades para seguir com a campanha eleitoral.
Veja o despacho:
05/09/2014
Decisão do Vice-Presidente
Vistos etc.
Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, manejada por JOSÉ GERALDO RIVA, cujo pedido consiste na atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial por ele interposto nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 19.615/2011.
Sustenta o Requerente, em síntese, a probabilidade de êxito do Recurso Especial interposto e o iminente perigo de dano, caso não seja atribuído o pretendido efeito suspensivo, porque o seu mandato eletivo tem término previsto para 31 de dezembro de 2014.
Aduz que a futura reversão da decisão que o afastou da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso torna-se impossível após a mencionada data.
É a síntese.
Decido.
Como visto, pretende o Requerente a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial por ele interposto nos autos da Apelação Cível nº 19.615/2011.
A competência da Vice-Presidência para apreciar o pedido tem como sustentação jurídica e de direitos os Enunciados/Súmulas nº.s 634 e 635 do STF.
Ab initio, cumpre anotar que a medida cautelar proposta com o intuito de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Excepcional somente é viável quando estiver pendente o juízo primário de sua admissibilidade pelo Tribunal de origem. E assim é porque, se o recurso não for admitido, restará prejudicada a medida cautelar, de modo que, com isso, evita-se a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de medidas inócuas.
O deferimento de medida cautelar, na forma vindicada, requer que estejam configurados os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, alinhado a comprovação pela parte à evidência de dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita em virtude de eventual demora na definição da lide e mais a real probabilidade de ser admitido o Recurso em sede de delibelação.
Neste sentido, é o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS.
1.- Esta Corte somente em casos excepcionalíssimos tem admitido a ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que evidente e marcante a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora.
2.- (...). (AgRg na MC 20.632/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). (Destaquei).
Da análise dos Acórdãos objeto de impugnabilidade do Recurso Especial, no que pertine ao juízo de admissibilidade, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, qual seja, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Com efeito, o fumus boni juris consiste na possibilidade de o REsp interposto pelo Requerente ter juízo positivo de admissibilidade, já que a Instância Superior acenou que o afastamento cautelar do agente público somente se revela possível quando este, no exercício de suas funções, por em risco a instrução processual, o que não se verifica na hipótese, porque tal decisum fora proferido na sentença.
Frise-se que em decisão recente, o STJ concedeu a liminar pleiteada pelo ora Recorrente, suspendendo a determinação de seu afastamento das funções administrativas do Poder Legislativo de Mato Grosso (AgRg na Cautelar nº 23.059-MT).
Já o perigo da demora é manifesto, uma vez que o mandado eletivo do Requerente termina em 31/12/2014 e, após tal data, a reversão da medida de afastamento torna-se inócua.
Por tais razões, o deferimento do pleito liminar se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada por JOSÉ GERALDO RIVA, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 93.301/2014, tão somente no que concerne ao seu afastamento da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, contestar a presente Ação Cautelar.
Traslada-se cópia desta decisão para o feito principal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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