O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado, Isaias Lopes da Cunha, não reconheceu representação, com pedido de medida cautelar inaudita altera parte, proposta pelo Ministério Público do Estado e manteve Guilherme Maluf no cargo de conselheiro. A decisão é de sexta (15.03).
O MPE ingressou com a representação contra a Assembleia Legislativa do Estado e contra os deputados Estaduais José Eduardo Botelho, Paulo Araújo, Romoaldo Júnior, Luiz Amilton, Wilson Santos e Silvio Favero, em razão de suposta ilegalidade na indicação de Guilherme Maluf para vaga de conselheiro do TCE.
Segundo consta da representação, o MPE alegou ocorrência de grave ilegalidade acometida pelo Poder Legislativo na fase interna do procedimento de indicação de Maluf e asseverou que na sessão do dia 19 de fevereiro de 2019, presidida pelo deputado Wilson Santos, a lista dos indiciados para cargo fora entregue sem qualquer publicidade, por meio de envelopes lacrados, a despeito do estabelecido na Lei nº 12.527/2011 e que após encerrada a sessão, houve a divulgação dos indicados em site de notícias, o que seria uma liturgia irregular por parte do presidente da Assembleia.
O MPE apontou ainda, a existência de fatos estranhos que foram divulgados em diversos meios de comunicação como a rejeição dos nomes dos deputados Dilmar Dal Bosco, Sebastião Rezende, Maxi Russi e do contador Luiz Mario na disputa da vaga por insuficiência de documentos e posterior revogação pelo relatório apresentado pelo deputado Silvio Favero.
No entanto, o conselheiro interino entendeu que: “apesar do ato de indicação pela Assembleia Legislativa, nomeação pelo Governador do Estado e posse pelo Presidente do Tribunal de Contas ser um ato administrativo complexo, que depende da manifestação de vontade de dois poderes e um órgão autônomo, é importante ressaltar que, até esta data, no âmbito do Tribunal de Contas, não há regulamentação do procedimento de posse para aferir se o candidato indicado preenche os requisitos constitucionais para o cargo de Conselheiro”.
Ele ainda complementou: “não obstante, encontra-se em trâmite neste Tribunal de Contas o projeto de Resolução de Normativa protocolado sob o nº 7.223-0/2019 e da proposta de Provimento juntada aos autos nº 1.0531/2018 que visam regulamentar o procedimento a ser adotado para aferir os requisitos constitucionais para a posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como de proposta de Resolução Normativa, encaminhada à Presidência por meio da CI n] 234/2018, de 30/10/2018, que objetiva fortalecer as competências do Corregedor Geral do Tribunal de Contas”.
E decidiu: “De todo o exposto, é notório que a matéria tratada não é de competência do Tribunal de Contas, logo o requisito de admissibilidade previsto no artigo 219, II, da Resolução Normativa 14/2007 deste Tribunal não foi preenchido. Portanto, ausente os pressupostos regimentais de admissibilidade da presente Representação torna-se inócuo adentrar na análise da medida acautelatória pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no inciso IV do artigo 89, da Resolução Normativa 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), DECIDO pelo juízo de admissibilidade negativo da Representação de Natureza Externa, e via de consequência, não conheço da presente representação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 219, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas”.
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