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Política Segunda-feira, 18 de Março de 2019, 09:14 - A | A

Segunda-feira, 18 de Março de 2019, 09h:14 - A | A

Gestão Fabinho

TCE detecta irregularidades e suspende pregão da Câmara de VG

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Câmara

 

Sob pena de multa diária, arbitrada em quase R$ 7 mil, o presidente da Câmara de Várzea Grande, vereador Fábio Tardim (DEM) - popular Fabinho, terá que suspender o pregão presencial para contratar empresa para prestação contínua e programada de serviços técnicos especializados de acompanhamento de atividades burocráticas e consultoria administrativa, contábil, de planejamento, financeira e patrimonial. O pregão tem valor estimado em R$ 196.670,04, e a decisão é do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), proferida na última sexta (15.03).

Conforme consta dos autos, ao julgar Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Meriton Consultoria, Auditoria, Perícia e Tecnologia Ltda ME, o TCE detectou quatro irregularidades no edital do certame.

Uma das irregularidades é quanto ao objeto amplo e genérico do edital, pois destina-se a contratar empresa especializada na prestação de serviços técnicos especializados de acompanhamento de atividades burocráticas e de consultoria administrativa, contábil, financeira e patrimonial, os quais estão discriminados em 20 tarefas, sendo a maioria delas de natureza contábil.

Outra irregularidade, é quanto a exigência de documento relativo à prova de regularidade com a Fazenda Nacional, incluindo-se a dívida ativa e ainda, a apresentação de balanço patrimonial registrado na Junta Comercial ou órgão competente, já exigível e apresentado na forma da lei. Já a quarta irregularidade refere-se ao item 13.1, tendo em vista a exigência de comprovação do licitante de que possui, em seu quadro permanente, pelo menos um profissional, para cada área, graduado em Administração, Direito, Ciências Contábeis e Economia, devidamente registrados em seus Conselhos Regionais de Profissão, e que seja detentor de curso de especialização em Gestão Pública, e ainda, no item 13.2, exige que o atestado de capacidade técnica seja emitido somente por pessoa jurídica de direito público, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes para comprovar a qualificação técnica. 8

Em sua decisão, o relator da representação, conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha, destaca que a exigência de vínculo empregatício estabelecendo, com registro nos conselhos de classe para fins de qualificação técnica caracteriza cláusula abusiva, restringindo o caráter competitivo do certame.

Não obstante, complementa o conselheiro, “em consulta ao Portal Transparência da Câmara Municipal de Várzea Grande, verifico que o item relativo à exigência de qualificação técnica foi modificado, retirando-se a necessidade de registro no conselho de classe, porém, mantendo a obrigação de possuir profissional no quadro permanente da empresa, o que, conforme demonstrado alhures é ilegal”.

Com relação ao periculum in mora, o conselheiro cita que está consubstanciado no fato de que em consulta ao Porta Transparência, verificou que a sessão de credenciamento, inicialmente designada para ocorrer no dia 01/03/2019, foi postergada para o dia 21/03/2019, havendo o risco iminente de contratação de serviços provenientes de uma licitação eivada de vício, o que impõe a necessidade de adoção de medidas imediatas e urgentes, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos.

“Ressalta-se que, apesar de ter sido encontrado edital com designação de sessão para o dia 21/03/2019, o único Aviso de Retificação existente no mencionado sítio eletrônico adia a realização da sessão do Pregão Presencial para o dia 12/03/2019, e não para o dia 21/03/2019, como informado no edital retificado, o que, em face da discrepância de informações e falta de segurança decorrente deste fato, traz ao caso maior urgência em paralisar o certame” diz trecho da decisão.

Ademais, completa Isaias, “é certo que a análise do procedimento licitatório após a prestação dos serviços se apresenta ineficaz, assim como inviabiliza a sua eventual desconstituição e retorno à fase anterior, possibilitando, inclusive, que a Administração Pública seja compelida a arcar com valores decorrentes de direitos contratuais da empresa contratada”.

“Ressalta-se, por fim, que tal medida tem caráter liminar e não impede nova análise do caso concreto a qualquer momento. Posto isso, com base nos artigos 82 e 83, III da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e 297 e seguintes da Resolução Normativa nº 14/2007, DECIDO no sentido de: a) conhecer a presente Representação de Natureza Externa; b) conceder a medida cautelar para DETERMINAR CAUTELARMENTE ao Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, Sr. Fábio José Tardin, que SUSPENDA a execução do procedimento licitatório referente ao Pregão Presencial nº 02/2019 e todos os atos dele subsequentes, até decisão de mérito, sob pena de multa diária de 50 UPF's/MT aos que derem causa ao descumprimento dessa determinação, nos termos do §1º do artigo 297 do Regimento Interno” trecho da decisão.

O conselheiro ainda notificou Fabinho para ciência e cumprimento imediato, bem como para que envie todos os documentos relativos a Pregão Presencial nº 02/2019 e atos decorrentes.

 

 

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