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Política Terça-feira, 30 de Julho de 2013, 14:55 - A | A

Terça-feira, 30 de Julho de 2013, 14h:55 - A | A

Decisão

Taborelli é condenado a indenizar irmão de Maninho de Barros por danos morais; Vereador diz que ainda não foi notificado e que vai recorrer

por Rojane Marta/VG Notícias

O vereador por Várzea Grande, Pery Taborelli (PV) foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil, por danos morais, ao empresário João José Pedro do Barros, irmão do ex-prefeito de Várzea Grande, atual vereador Maninho de Barros (PSD). A decisão foi proferida nesta segunda-feira (29.07) pelo juiz Gilberto Bussiki, do Juizado Especial do Cristo Rei.

A ação foi movida após Taborelli fazer uso da tribuna da Câmara para denunciar que Maninho doou irregularmente, durante seu mandato relâmpago (de dois meses), 13 áreas do município para empresas particulares, sendo que um dos beneficiados foi à empresa do irmão do parlamentar, conforme consta no inquérito.

Segundo a denúncia de Taborelli, a empresa de João José, “Cerâmica DPE Indústria e Comércio”, recebeu doação indevida de nove hectares de área pública, situada em local nobre de Várzea Grande, realizada pelo então prefeito Maninho de Barros, em valor aproximado de R$ 5 milhões.

O irmão de Maninho de Barros diz ter se sentido ofendido, pois, Taborelli teria usado de sua prerrogativa de parlamentar para, com “intuito de promoção pessoal” atacá-lo. “Diante da referida denúncia, veicularam inúmeras notícias na mídia mato-grossense. Aduz ainda, que a conduta do reclamado, deu-se com intuito de promoção pessoal por intermédio de ataques de cunho particular, utilizando-se da sua prerrogativa de parlamentar. Diante das acusações, a parte autora pretende indenização por danos morais” diz trecho da ação.

Em sua defesa, Taborelli alegou que a denúncia foi realizada exclusivamente contra o ex-prefeito de Várzea Grande, Maninho de Barros, e não ao seu irmão João José Pedroso de Barros, que fora apenas citado sem ênfase nas reportagens, inexistindo dano moral passível de indenização.

O parlamentar alegou ainda, que ao tomar conhecimento do caso protocolou a denúncia na Câmara Municipal e também encaminhou a cópia dos documentos ao Ministério Público Estadual, e esclareceu que as medidas cabíveis estão sendo tomadas pelos órgãos competentes, objetivando apurar a veracidade dos fatos. Segundo ele, estava no exercício da vereança, na tribuna da Câmara Municipal, estando então, resguardado em virtude da imunidade parlamentar.

No entanto, os argumentos do vereador não convenceram o magistrado, que destacou que ficou evidenciado que Taborelli agiu em manifesta imprudência ao repercutir as suas opiniões sem respaldo probatório, o que por certo, atingiram a honra profissional de João José de Barros.

“Insta salientar que o direito de informação e opinião deve ser exercido em conjunto com a consciência e responsabilidade, obedecendo aos padrões da convivência civilizada, da educação, do respeito mútuo, pois caso contrário, o exercício deste direito facilmente se converterá em abuso de direito.  Deste modo, ao extrapolar o seu direito de emitir palavras e opiniões, bem como, atribuir conduta delituosa a terceira pessoa sem ter indícios probatórios, o agente abusa de seu direito, devendo ser responsabilizado e, consequentemente, ressarcir os danos causados, sejam eles de natureza material e/ou moral” diz trecho da ação.

O magistrado ainda determinou que Taborelli se abstenha de mencionar o nome de João josé de Barros e de relacioná-lo ao caso. “Revendo decisão anterior (mov. 06), em razão da verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente na exposição negativa da imagem do autor perante a sociedade na qual convive, CONCEDO o pedido formulado pelo autor a título de TUTELA ANTECIPADA, para o fim específico de determinar que o reclamado se ABSTENHA de mencionar o nome do autor e de relacioná-lo ao caso em questão” despachou.

Quanto à imunidade parlamentar, alegada pelo vereador Pery Taborelli, o juiz destacou que Taborelli extrapolou a esfera política e adentrou no campo pessoal, e a imunidade parlamentar objetiva dar proteção ao parlamentar de coerções e perseguições de caráter político, não lhe dando o direito de caluniar e ofender a honra quando e pelo motivo que bem entender.

“Ademais, além de não guardar nenhuma relação ou pertinência com a atividade legislativa exercida pelo reclamado, sua conduta extrapolou o exercício do mandato parlamentar, que não deveria se ater a questões de cunho particular. A expressão "no exercício do mandato" estabelece que o ato praticado pelo parlamentar se dê no exercício de suas funções, o que não ocorreu, pois, o Reclamado como qualquer cidadão, pura e simplesmente ofendeu a honra do Reclamante ao acusá-lo de obter benefício derivado do patrimônio público municipal. Destarte, o Reclamado não se preocupou em analisar as provas existentes sobre o caso, assumindo o risco da manutenção da imputação proposta ao Reclamante” diz trechos da decisão.

Outro lado – A assessoria do vereador Taborelli informou a reportagem do VG Notícias que até o momento o parlamentar não foi notificado sobre a decisão e que assim que for irá recorrer.

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