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Política Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018, 14:57 - A | A

Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018, 14h:57 - A | A

ALVO DA BERERÉ

STJ nega recurso e mantém ação do MPE contra EIG para anular contrato com Detran/MT

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Detran MT

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Benedito Gonçalves, negou recurso à empresa EIG Mercados (antiga FDL) e manteve ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) para anular o contrato 001/2009 firmado pelo Detran/MT com a empresa, por supostos vícios no processo licitatório e contrariedade às normas federais e princípios constitucionais. A decisão é do dia 04 de dezembro deste ano.

De acordo consta dos autos, o MPE denunciou a EIG, quando esta era a responsável pelo serviço de registro de gravame, por cobrar taxas elevadas para o registro de financiamentos de contratos de veículos.

Em junho de 2015, por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), proveu apelação do MPE e recebeu a inicial, dando regular prosseguimento à ação civil pública, nos moldes do artigo 17, §9º, da Lei n. 8.429/92.

No recurso especial interposto no STJ, a EIG alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da impossibilidade do Ministério Público veicular em ação civil pública pretensão tributária de declaração de inconstitucionalidade de tarifa cobrada por concessionária prestadora de serviço público e incompetência da Corte de origem para declarar a inconstitucionalidade de lei local - Lei 9.938/2013 - em sede de ação civil pública. Além disso, alega: violação aos artigos 1º, parágrafo único, e 16 da Lei federal 7.347/85, artigo 25, IV, da Lei 8.625/93 e artigos 276, VI, e 295 do CPC.

Alega ainda, ilegitimidade do MP para propor ação civil pública para questionar tributos, bem como da impossibilidade de se utilizar esta ação como substituto de ação direta de inconstitucionalidade.

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, pois, em seu entendimento, “não há omissão quando o Tribunal a quo decidiu o caso expondo fundamentadamente as razões de seu convencimento”. “Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o artigo 93, inc. IX, da Lei Maior” diz parecer do MPF. O órgão ainda defende que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública quando configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa.

Ao seguir parecer do MPF e negar o recurso da EIG, o ministro do STJ destacou que: “a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração”.

“Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. No mais, a jurisprudência do STJ resta consolidada no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir (e não de pedido), uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental” cita decisão.

Também, é entendimento desta Corte, completa o ministro, “que a restrição do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 (impossibilidade de o Ministério Público ajuizar demandas discutindo a relação jurídico-tributária), diz respeito unicamente a demandas envolvendo matérias tributárias movidas contra a Fazenda Pública e em prol de beneficiários "que podem ser individualmente determinados", não podendo ter interpretação ampliada a ponto de inibir ou regular exercício de uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, prevista na própria Constituição Federal, que é a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (...)" (CF, art. 129, III)”.

“No caso dos autos, como constatado pelo Tribunal de origem, verifica-se que o pedido de declaração de inconstitucionalidade não é o pedido principal, mas sim questão incidental à pretensão de mérito veiculada na ação civil pública, que visa a nulidade do Contrato n. 001/2009, por vícios inerentes aos trâmites do processo licitatório, e o reconhecimento da prática de ato de improbidade por parte do agente público deflagrador do procedimento licitatório. Além disso, infere-se que a pretensão não visa a discussão de matéria tributária, mas sim a proteção do patrimônio público em seus aspectos material e imaterial. Sendo assim, é de se concluir que o acórdão de origem encontra-se em consonância com os entendimentos acima mencionado, já sedimentados nesta Corte, não podendo se falar em inadequação da via eleita. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial” decide o ministro.

Vale lembrar, que em 03 de abril de 2018, o Governo do Estado decretou a intervenção no contrato, depois que o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) deflagrou a operação Bereré que investiga suposta fraude em contrato e pagamento de propina de mais de R$ 30 milhões pela EIG Mercados a agentes públicos, entre eles o ex-governador Silval Barbosa, entre outras pessoas por meio da empresa de fachada Santos Treinamento e Capacitação de Pessoal.

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