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Política Segunda-feira, 25 de Junho de 2018, 10:52 - A | A

Segunda-feira, 25 de Junho de 2018, 10h:52 - A | A

Crédito Podre

STJ mantém prisão de empresário acusado de sonegar R$ 140 milhões em ICMS em MT

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

STJ

 

Preso preventivamente desde dezembro de 2017, na 1ª fase da operação “Crédito Podre”, o empresário Almir Cândido de Figueiredo teve mais um pedido de liberdade negado. Desta vez, o Habeas Corpus (HC) foi indeferido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ele é apontado pelo Ministério Público Estadual (MPE), como um dos sócios da empresa Agropecuária Itaúna Ltda, responsável pelos créditos fictícios gerados por outras empresas de fachadas, investigadas na “Operação Crédito Podre”, que apura organização criminosa voltada para a sonegação de tributos na venda interestadual de grãos, por intermédio da expedição de documentos fiscais ideologicamente falsos, que teria movimentado mais de um bilhão de reais no período de julho de 2016 a julho de 2017, deixando-se de recolher, via de consequência, aproximadamente cem milhões de reais em tributos aos cofres públicos estaduais.

A defesa do empresário alega que a prisão de todos os representados foi inicialmente decretada de forma genérica, em decisão única que abarcou a todos. Ressalta que o empresário está preso desde 7/12/2017 sem que a ação penal pela suposta sonegação tenha sequer sido apresentada e/ou trazido mais elementos para que se possa afirmar com segurança os argumentos da acusação, notadamente de valores mencionados, encontrando-se tudo na ideia de suposição. Relata que após receber os pedidos de revogação da prisão por parte dos réus, o juízo impetrado inovou seu posicionamento na condução do feito e decidiu revogar as prisões de parte dos representados, argumentando desta vez, a ocorrência de núcleos apontados na denúncia que foi apresentada posteriormente ao decreto de prisão.

Sustenta ainda, que a decisão do juiz singular além de inovar e alterar a motivação de manutenção da prisão de uns em detrimento de outros, terminou por pautar a decisão do TJMT que libertou os contadores que estavam no núcleo operacional, uma classificação logo posterior ao suposto núcleo duro, este último supostamente integrado pelo empresário, e que, acolhendo recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o magistrado decretou novamente a prisão de alguns dos acusados. Afirma que a decisão é contraditória, uma vez que embora a estrutura tenha sido dividida em quatro núcleos hierárquicos - núcleo duro, operacional, auxiliares e de operadores comerciais e financeiros -, apenas os membros do núcleo operacional teriam permanecido em liberdade. Argumenta que a motivação de núcleos nunca existiu por dois motivos: inexistente no decreto inicial de prisão por não haver menção expressa e em segundo lugar porque o juízo revogou (em recurso em sentido estrito) a decisão que inovou a motivação criando esse argumento.

No entanto, em sua decisão, o ministro destaca que: “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

“Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias” diz trecho da decisão.

O ministro destaca ainda, que “no caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Tribunal a quo, que apresentou motivação contundente no sentido da necessidade da prisão do empresário, inclusive afastando os argumentos ofertados na impetração. ”

“Ademais, a questão posta em exame – acerca da razoabilidade do decreto preventivo - demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus” diz decisão proferida em 21 de junho de 2018, e publicada na edição de hoje (25) do Diário Eletrônico do STJ.

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