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Política Quinta-feira, 13 de Junho de 2019, 08:52 - A | A

Quinta-feira, 13 de Junho de 2019, 08h:52 - A | A

Decisão

STF nega pedido de advogado e mantém rito da AL/MT que escolheu conselheiro do TCE

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Waldir Caldas

advogado Waldir Caldas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, negou recurso do advogado Waldir Caldas, para anular o rito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), que resultou na indicação de Guilherme Maluf (PSDB) ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT). A decisão foi proferida nessa quarta (12.06).

Caldas recorreu da decisão do Tribunal de Justiça (TJ/MT), que em 02 de maio deste ano negou mandado de segurança para anular o processo de indicação. Ele alega que a decisão do TJ/MT viola o conteúdo da Súmula Vinculante 10, “na medida em que, a forma de inscrição dos candidatos ao cargo de Conselheiro do TCE/MT, não se trata de matéria interna corporis, então passível de controle judicial, mormente cristalina a ofensa aos direitos e garantias estabelecidas na Constituição do Estado de Mato Grosso simétrica com a Constituição da República que garante aos brasileiros que eventualmente preencham os requisitos a participação livre no processo seletivo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado”.

Entre os questionamentos do advogado consta a de que, ao dispor sobre o processo de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas Estadual “concedeu o poder isolado, privativo e exclusivo aos parlamentares da Casa de Leis estadual realizarem individualmente conforme seus critérios, inclusive, as inscrições dos brasileiros, preterindo-os a concorrerem/participarem do processo seletivo ao cargo de conselheiro, inobservando o princípio da publicidade e transparência, bem como as garantias constitucionais sobre o tema”.

Ele argumenta que, “em que pese ser incontroversa a autonomia do Poder Legislativo fazer a indicação, não poderia limitar o direito constitucional dos cidadãos brasileiros se inscreverem e participarem do certame, conforme aplicação do art. 49, § 1º e 2º, I e II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto negou incidência a norma constitucional e vigência a Súmula Vinculante nº. 10 do STF, de saber que, simples ato normativo não pode sobrepor nenhuma garantia constitucional”.

No STF, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do Mandado de e no mérito, pugna pela procedência da presente reclamação para cassar “os efeitos da decisão proferida no agravo interno do TJMT, determinando-se a suspensão e eficácia do Ato Normativo 01/2019 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, bem como todos demais atos posteriores, tais como homologação de candidaturas, votações, sabatina, nomeação e investidura no cargo de conselheiro do TCE/MT”.

No entanto, Fux destaca em sua decisão que a falta de decisão definitiva no processo principal torna inadmissível a verificação de qualquer afronta à autoridade do verbete sumular alegadamente violado.

“Por aplicação analógica da Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, apresenta-se incabível a via da reclamação constitucional para postular o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Com efeito, a reclamação não pode ser usada pela parte como sucedâneo recursal ou de outras medidas cabíveis, sendo insuscetível ao Supremo Tribunal Federal aferir a presença dos requisitos necessários ao provimento de liminar” cita decisão.

O ministro do STF também destaca que a decisão reclamada não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal ou afastou a sua aplicação sem observância da cláusula de reserva de plenário, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria.

“Com efeito, o Tribunal a quo, ao interpretar a regra contida no artigo 49, § 2º, da Constituição do Estado do Mato Grosso, assentou que a mesma não está sendo negligenciada, mas corretamente materializada através do Regimento Interno da Assembleia Legislativa Estadual, porquanto não há qualquer alusão na Carta Estadual à forma como serão feitas as escolhas dos Conselheiros do TCE, razão pela qual o procedimento de inscrição, em princípio, ficaria ao critério da Casa de Leis. Salientou, ainda, que, a forma de inscrição dos candidatos ao cargo de conselheiro consubstancia matéria interna corporis, passível de controle judicial apenas nos casos de cristalina ofensa aos direitos e garantias estabelecidas na Constituição da República, leis infraconstitucionais ou normas regimentais, o que não se verificou na espécie em análise. Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10” diz trecho da decisão ao negar seguimento à reclamação de Waldir Caldas e julgar prejudicado o pedido de medida liminar.

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