O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, em decisão proferida na última quarta (24.04), “derrubou” decisão do desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), que proibia o governador Mauro Mendes (DEM) de parcelar os proventos de aposentadoria e de pensões.
A decisão do desembargador do TJ/MT, atendeu pedido do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso que questionou ato do Poder Executivo, que determinou o pagamento escalonado das aposentadorias de todos os servidores públicos do ente federativo, pleiteando a concessão da segurança para garantir a percepção integral dos vencimentos da categoria.
Inconformado com a decisão, o Governo do Estado ingressou com recurso de “Suspensão de Segurança, com pedido liminar”, no STF, com o fito de obter a suspensão dos efeitos da medida liminar prolatada no processo.
O Governo alega que a decisão unipessoal compromete gravemente à economia e à ordem pública, uma vez que, num cenário de grave crise financeira, a obrigação de pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensões implicará na imediata transferência de expressivos aportes orçamentários do tesouro estadual para o Fundo de Previdenciário do Estado do Mato Grosso.
Argumenta ainda, que a decisão do desembargador, ao impedir o pagamento escalonado, confere tratamento desigual aos servidores públicos estaduais, pois apenas os assistidos do interessado perceberão seus proventos de aposentadoria e pensão na forma integral e que o ato judicial impugnado poderá desencadear efeito multiplicador, vez que outras categorias de servidores poderão obter decisões judiciais semelhantes, impactando, sobremaneira, o orçamento público.
Em sua decisão, Toffoli destaca “que é o caso de sua concessão, por violação à ordem pública, considerada em suas acepções econômica e administrativa”.
“De fato, reiteradas decisões desse Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação, bem como a União, autoriza a tomada de medidas excepcionais, para a superação desse quadro adverso, dentre as quais destaca-se o escalonamento no pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, tal como efetuado, no caso, pelo Estado do Mato Grosso” cita decisão.
Para Toffoli, “os documentos que instruem o incidente de suspensão de segurança, consubstanciados em notas técnicas elaboradas pela Secretaria do Tesouro do Estado demonstram o colapso financeiro a que chegou o Estado do Mato Grosso, devido notadamente à queda das expectativas de arrecadação, que não permite que sequer faça frente às despesas correntes da administração”.
“Assim, a suspensão desse escalonamento no pagamento dos salários dos servidores assistidos pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Mato Grosso – SINDEPO pode comprometer o tênue equilíbrio orçamentário obtido pelo Estado, pondo em risco, no futuro, o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores. Ante o quadro, com fundamento no art. 297 do RISTF, defiro o pedido suspensão da liminar concedida pelo eminente Relator, Desembargador Luiz Carlos da Costa, nos autos do mandado de segurança, até o trânsito em julgado do writ, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso” diz decisão.
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