O vereador João Tertuliano de Barros Filho – popular Joãozito (DEM) -, nomeou como chefe de seu gabinete a servidora pública estadual Shirlei Neves dos Santos. A nomeação consta no ato 013/2013 publicado no Jornal Oficial dos Municípios (AMM), que circulou em 21 de janeiro deste ano.
No entanto, a servidora, que é professora estadual da Educação Básica, lotada na Escola Estadual Professor Fernando Leite, em Várzea Grande, consta de licença para qualificação profissional pelo período de dois anos - 22 de fevereiro de 2012 a 20 de fevereiro de 2014 -, sem prejuízo do subsídio, ou seja, a licença é remunerada.
Conforme o ato 301/2012/SAD, que regulamenta a licença de Shirlei, neste período, ela teria que estar em Campinas (SP) fazendo doutorado em Linguística Aplicada, no Instituto de Estudos da Linguagem na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP/SP. Ou seja, a nova chefe de gabinete de Joãozito é servidora fantasma da Câmara de Várzea Grande, ou, ela está enganando o Estado e não frequenta o doutorado em Campinas (SP).
A licença para qualificação profissional dos servidores, em nível de mestrado ou doutorado, é regulamentada pelo decreto 6.481, de 27 de setembro de 2005, do governo do Estado e diz que caso haja descumprimento do disposto no decreto o servidor responderá por Processo Administrativo Disciplinar e pode ter que ressarcir os cofres públicos da importância correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens percebidas durante a vigência da licença para qualificação profissional.
A nomeação da servidora no gabinete do vereador fere ainda, a Constituição da República, que veda qualquer tipo de acumulo de cargo. Segundo o inciso XVII do art. 37 da CF/88, a proibição de acumular cargos estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Seduc – Em nota encaminhada à reportagem do VG Notícias, a Secretaria Estadual de Educação, confirmou o afastamento da servidora, e destacou que não há qualquer informação sobre interrupção do curso. A Secretaria informou ainda, que a assessoria jurídica da pasta irá notificar a servidora. Confira nota na íntegra:
De acordo com a Secretaria Adjunta de Políticas Institucionais da Seduc, a servidora Shirlei Neves dos Santos, encontra-se afastada para qualificação profissional (período de 22/02/2012 a 20/02/2014) e não há, até a presente data no Setor de Protocolo, nem junto à Coordenadoria de Movimentação e Monitoramento ou a Comissão de Avaliação e Análises de Processos da Superintendência de Formação, solicitação para o término do afastamento.
Para a Seduc, a servidora vem cumprindo com as exigências para dar continuidade a sua formação com apresentação de relatórios sobre o cursos e aproveitamento.
No entanto, diante da informação do Ato 013/2013 sobre a nomeação junto à Câmara Municipal, a Assessoria Jurídica da Seduc informa que encaminhará uma notificação a servidora para que apresente explicações sob pena de ter revogado o benefício de afastamento para qualificação profissional.
Confira ato de licença:
ATO ADMINISTRATIVO Nº 301/2012/SAD
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais
e considerando o que consta no Processo nº 872631/2011–SEDUC, resolve conceder a SHIRLEI NEVES DOS SANTOS, Professor da Educação Básica, Matricula nº 142071/1, lotada na Escola Estadual Professor Fernando Leite de Campos/SEDUC, município de Várzea Grande/MT, Licença para Qualificação Profissional, em nível de Doutorado em Linguística Aplicada, Área de concentração: Linguagem e Educação, linha de pesquisa: Linguagens e Educação Linguística, no Instituto de Estudos da Linguagem na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP/SP, no período de 22 de fevereiro 2012 a 20 de fevereiro de 2014, nos termos do Art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 50, de 01.10.98, sem prejuízo da percepção do subsídio.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2012
ATO ADMINISTRATIVO Nº 404/2012/SAD
Confira ato de nomeação no legislativo várzea-grandense:
CÂMARA MUNICIPAL
ATO Nº 013/2013
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR nos cargos em comissão os servidores abaixo relacionados, no gabinete do Vereador João Tertuliano de Barros Filho.
NOME /CARGO
SHIRLEI NEVES DOS SANTOS, Assessor Geral de Gabinete
FERNANDO OLIVEIRA DE FARIA, Assistente de Gabinete
EDSON DOMINGOS ARRUDA FARIAS, Auxiliar de Gabinete
IGOR SANTOS DE CAMPOS, Auxiliar de Gabinete
Art. 2º - Este Ato entra em vigor considerando seus efeitos retroativos a 02 de Janeiro de 2013.
Gabinete da Presidência, 16 de Janeiro de 2013
VEREADOR WALDIR BENTO DA COSTA
Presidente
VEREADOR ANTONIO GONÇALO PEDROSO “MANINHO” DE BARROS
1º Secretario
Veja o que diz o decreto que regulamenta a licença:
DECRETO N.º 6.481, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
"Disciplina a concessão de licença para qualificação profissional dos servidores da administração direta pública Direta, Autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em nível de Mestrado ou Doutorado e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos arts.116 e 117 da Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990.
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto disciplina a concessão de licença para qualificação profissional em nível de Mestrado ou Doutorado dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.º A licença para qualificação profissional será concedida para cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado, Doutorado observando-se o interesse do órgão ou entidade de lotação do servidor, e dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.º O Critério para concessão da licença para qualificação profissional será conforme classificação na instituição de ensino, por ocasião da seleção, observando as vagas que cada órgão ou entidade dispõe, não podendo este número ultrapassar 1/6 dos servidores de cada unidade administrativa.
Art. 4.º O servidor público estadual que desejar obter licença para qualificação profissional e obtenção de título de Mestre ou Doutor, somente poderá fazê-lo:
I – participando de cursos, no país, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II – participando de cursos, no exterior, apenas quando houver possibilidade de revalidação nacional de seu diploma;
III – participando de cursos oferecidos pelas Escolas do Poder Executivo, quando conveniados com instituições brasileiras ou estrangeiras, observando os incisos anteriores.
Art. 5.º os cursos oferecidos por universidades estrangeiras somente produzirão efeitos para fins de progressão na carreira após convalidação por universidade brasileira que ofereça cursos similares, observando a legislação vigente.
Art.6.º O período máximo de licença para o servidor realizar o curso de qualificação profissional, no Brasil e no Exterior, obedecerá aos seguintes prazos:
I – mestrado – 24 (vente e quatro) meses;
II – doutorado – 48 (quarenta e oito) meses;
III – doutorado imediatamente após a conclusão do mestrado – 72 (setenta e dois) meses para a conclusão de ambos.
§ 1.º A licença inicial para Mestrado será de 12 (doze0 meses e para Doutorado de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2.º A licença inicial poderá ser prorrogada até o limite máximo definido neste artigo, após análise e avaliação da comprovação de aproveitamento do curso através de relatório expedido pelo orientador do Mestrado ou Doutorado.
Art. 7.º O servidor só poderá ser afastado para qualificação profissional, para Mestrado ou Doutorado, se possuir para fins de aposentadoria, no mínimo 4 (quatro) anos ou 8 (oito) anos, respectivamente.
Art. 8.º os servidores efetivos e licenciados para fins qualificação profissional, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando seu retorno por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo único No caso do não cumprimento do disposto no Caput deste artigo, o servidor deverá ressarcir à Fazenda Pública Estadual os valores referentes ao subsídios percebidos durante o período de licenciamento, subtraído em que já prestou serviços após o término da licença.
Art. 9.º Caberá a cada Secretaria, Autarquia ou Fundação indicar os membros que irão compor a comissão de qualificação, a ser instituída por Portaria, para proceder à analise do mérito processual objetivando a concessão de licença para qualificação profissional.
Art. 10 nenhum servidor poderá afastar-se de seu órgão de lotação, sem que previamente tenha sido homologada pela presidência da comissão, a autorização para a concessão de licença para qualificação profissional de Mestrado ou Doutorado.
Art. 11 O processo administrativo de licença para qualificação profissional em nível de Mestrado ou Doutorado, após ser homologado pelo órgão de origem do servidor, deverá ser encaminhado no prazo máximo de 30 (trinta) dias à Secretaria de Estado de Administração, instruído com os documentos especificados no Anexo Único, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para analise e publicação.
Art. 12 Autorizada a licença para qualificação profissional de Mestrado ou Doutorado, o servidor assumirá o compromisso de enviar para a comissão de qualificação:
I – semestral ou anualmente, conforme o regimento do curso, documento comprobatório da matrícula;
II – semestralmente, relatório circunstanciado das atividades e estudos realizados, atestados de freqüência e documentos comprobatórios de aproveitamento do curso, homologado pelo seu orientador;
III – semestral ou anualmente, as notas obtidas na avaliação realizada pelo seu orientador, sendo que a média das notas será lançada como média da avaliação de desempenho anual do servidor;
IV – ao término do curso, cópia da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado para que esta conste no acervo bibliográfico do órgão de origem.
§ 1.º O servidor licenciado para qualificação profissional, não poderá alterar a área de concentração do curso sem anuência da Comissão de qualificação do órgão de origem, assim como, não poderá mudar de programa ou de instituição de ensino, sem prévia anuência da referida comissão.
§ 2.º O não cumprimento do disposto neste artigo, e a ocorrência de índice insuficiente para aprovação no curso, implicarão cancelamento da licença.
Art. 13 No caso da não obtenção do título de Mestre ou e doutor, o servidor deverá ressarcir à Fazenda Pública Estadual os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de licenciamento, acrescidos dos encargos sociais.
Parágrafo único – O servidor licenciado que tiver afastamento cancelado ou não concluir a pós-graduação por motivo justo, aceito pela comissão de qualificação, poderá obter nova licença para qualificação profissional após 2 (dois) anos do retorno ao órgão ou entidade.
Art. 14 No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, caberá a autoridade competente do órgão de origem do servidor, instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do profissional licenciado e, quando necessário, determinar o ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens percebidas durante a vigência da licença para qualificação profissional.
Art. 15 Excetuam-se deste decreto os servidores da Universidade do estado de Mato Grosso – UNEMAT, por força de Legislação própria.
Art. 16 Os casos omissos serão analisados pela comissão de qualificação de cada Secretaria, Autarquia e Fundação, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2005, 184.º da Independência e 117.º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado.
GERALDO A DE VITTO JÚNIOR
Secretaria de estado de Administração.
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