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Política Terça-feira, 02 de Abril de 2019, 08:20 - A | A

Terça-feira, 02 de Abril de 2019, 08h:20 - A | A

Justiça Eleitoral

Recurso contra cassação de Lucimar, Hazama e Curvo será julgado na próxima semana

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Lucimar e Hazama

 

O Recurso Eleitoral contra a cassação da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM) e do seu vice, José Hazama e do vereador Chico Curvo (PSD) será julgado no próximo dia 10 de abril pela Justiça Eleitoral.

Em 02 de outubro de 2017, o juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, cassou os diplomas e mandatos eleitorais dos três, em ação de investigação judicial eleitoral, por suposta prática de conduta vedada, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político, apontados pela Coligação “Mudança com Segurança”.

O magistrado ainda multou a prefeita, o vice e o vereador e mandou anular os votos recebidos por eles.

A prefeita e o seu vice seguem no cargo até a decisão do recurso, lembrando que caso o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral decida em manter a cassação, ela ainda poderá recorrer, no cargo, no Tribunal Superior Eleitoral.

Decisão que cassou prefeita e vice - Em sua decisão, o juiz eleitoral destacou que ficou demonstrado nos autos a ocorrência do abuso e desvio do poder político, evidenciado por meio da captação ilícita de sufrágio levada a efeito conjuntamente por todos os Réus, mediante divisão de tarefas entre eles, com ofensa clara, direta e inequívoca aos dispositivos legais tidos por violados, no mérito da presente ação é de rigor reconhecer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, na forma e para os fins abaixo explicitados. 

"Diante do exposto e com tais fundamentos, em consonância ao judicioso parecer ministerial final, afasto as questões prévias (preliminar e prejudicial) suscitadas pelos Réus e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral para os fins de: condenar cada um dos Réus ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 89 da Resolução TSE nº 23.457/15, quantia que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às suas condições financeiras, além de individualizar adequadamente a conduta de cada um dos réus, todos igualmente autores e beneficiários dos ilícitos apurados da presente ação. Deixo de majorar a multa acima aplicada aos Réus Lucimar Sacre de Campos e José Aderson Hazama, pela reincidência em relação às suas prévias condenações nos processos anteriormente mencionados, em razão da presente condenação não se fundar no artigo 73, § 6º, da Lei nº 9.504/97 (artigo 62, § 6º, da Resolução TSE nº 23.457/15); cassar os diplomas e mandatos eleitorais dos Réus Lucimar Sacre de Campos, José Aderson Hazama e Benedito Francisco Curvo, respectivamente dos cargos de Prefeita, Vice-Prefeito e Vereador obtidos nas eleições de 2016 no Município de Várzea Grande, anulando-se os respectivos votos por eles obtidos; declarar a inelegibilidade dos Réus Lucimar Sacre de Campos, José Aderson Hazama, Benedito Francisco Curvo e Eduardo Abelaira Vizotto pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição de 2016, computado na forma da Súmula nº 19 do TSE. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC" cita decisão.

"Com o trânsito em julgado desta sentença: oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Várzea Grande requisitando, enquanto não realizadas novas eleições, o imediato cumprimento do disposto no artigo 62 da Lei Orgânica do Município; Oficie-se ao TRE/MT solicitando a realização de novas eleições para os cargos majoritários, na forma dos artigos 224, § 3º c/c 257, § 2º, ambos, do Código Eleitoral."

O magistrado solicitou ainda, que a Chefe de Cartório da 20ª ZE convoque os suplente(s) de vereador, na forma do artigo 15 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, adotando-se as providências necessárias, inclusive o recálculo do quociente partidário para todos os fins de direito, nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral , expedindo-se novos diplomas aos eleitos e primeiros suplentes.

"Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado” cita decisão

Determinou ainda, o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para apuração dos atos de improbidade administrativa em tese praticados.

O que diz a defesa de Lucimar – Na época da condenação, a reportagem do oticias entrevistou o advogado Ronimárcio Naves, responsável pela defesa da prefeita. Na oportunidade, ele disse classificou a decisão do juiz Carlos José Rondon Luz, como “ultrapassada" e "sem pé e nem cabeça". “A posição do juízo da instância de piso é equivocada e ultrapassada como se comprova pelas repetidas reformas de suas condenações frente ao Tribunal Regional Eleitoral”.

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