O presidente da Assembleia legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Eduardo Botelho concedeu vista de cinco dias ao deputado Lúdio Cabral (PT), na sessão ordinária dessa quarta-feira (10.06), ao Projeto de Lei Complementar nº 33/2020, que autoriza alterações nos percentuais de benefícios fiscais, nas hipóteses, nas condições e no período que específica.
O projeto em caráter excepcional, como medida para enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus - Covid-19, de autoria de Lideranças Partidárias, visa autorizar que o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, até 30 de junho de 2020, possa efetuar alterações nos percentuais de benefícios fiscais nas operações interestaduais fixados para os submódulos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.
O PRODEIC tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a inovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
“Não tem sentido no momento em que a gente está vivendo, a crise sanitária, a crise econômica um projeto dessa natureza tramitar pela Assembleia, já não basta como está hoje a política de renuncias fiscais a CONDEPRODEMAT, aprovou limite máximo para todas as renuncias de tributos no âmbito estadual. Então é absolutamente inoportuna a apresentação de uma proposta dessa. Eu quero analisar com profundidade o conteúdo desse projeto”, disse Lúdio Cabral. Leia mais - Deputados prorrogam redução no ICMS sobre combustíveis para aviões em MT
A proposta dispensa a observância da alínea b do artigo 19, que trata da observância da resolução que alterar o percentual produzirá efeitos somente no primeiro ano posterior à sua publicação, desde que publicada até 31 de agosto do ano anterior e do inciso I do § 1º do artigo 27, que cita, que não poderão ser alterados durante o período de vigência mínima, fixado nos termos do inciso III do caput do art. 19.
Consta da justificativa, que durante este período crítico e nebuloso foram tomadas diversas providências objetivando o isolamento social, o Estado tem limitado suas ações e atuações, o que atinge diretamente ao desenvolvimento industrial e comercial, assim é necessário assegurar medidas temporárias que permitam a continuidade até a superação da pandemia, e o retorno à normalidade da vida social.
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