O procurador Regional Eleitoral, Pedro Melo Pouchain Ribeiro, em manifestação protocolada na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tramita no Tribunal Regional Eleitoral, contra a senadora Selma Arruda (PSL), por suposto caixa dos nas eleições de 2018, criticou o vazamento de informações sigilosas dos autos.
“Lamentavelmente, não é de hoje que o segredo de justiça decretado nestes autos tem sido inobservado. Rememore-se que, inobstante sua tramitação inicial sob segredo de justiça, vazamentos à imprensa sempre acompanharam o desenrolar da marcha processual, a ponto de outrora justificar determinação de Vossa Excelência pela instauração de inquérito policial, a teor da decisão de ID 92294” cita trecho da manifestação.
De acordo com o procurador, apesar de o desembargador Pedro Sakamoto, ter afastado o segredo de justiça de parte da AIJE, manteve o sigilo quanto aos documentos de natureza bancária, em especial atenção à privacidade das partes envolvidas nos autos: Selma Arruda e seu suplente Gilberto Possamai.
Porém, o procurador afirma que a decisão tem sido descumprida. “Nada obstante, entre os dias 27 e 30 de janeiro de 2019, novas notícias foram veiculadas, em manifesta afronta à decisão judicial de ID 796422, porquanto dados de natureza bancária foram indevidamente repassados e publicados pela imprensa local, atribuindo falsa atuação a este órgão ministerial e expondo abusivamente as partes requeridas. A documentação sigilosa em questão, ora vazada, diz respeito ao relatório financeiro apresentado nos IDs 1015872 e 1055322, cujas informações foram exploradas com o propósito de apontar a suposta existência de um cheque, de 31 de agosto de 2018, emitido pelo Sr. Gilberto Eglair Possamai em favor da empresa KGM Institucional LTDA” informa o procurador regional eleitoral.
Pouchain registra ainda que “os documentos obtidos a partir da quebra de sigilo bancário decretado nos autos, apesar de operacionalizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, até aqui não foram objeto de qualquer juízo de valor por parte desta, especialmente com o fim de apurar sua coerência ao quanto declarado pela testemunha Kleber Lima”.
“Em suma, Exmo. Corregedor, essa definitivamente não é uma tese de autoria ministerial e nem tampouco fora encampada até aqui. A ela nunca se fez menção em despacho, parecer ou petição – seja nesta AIJE ou nos autos da Prestação de Contas recentemente julgada. Ainda, as matérias jornalísticas se utilizaram de trechos manipulados do relatório financeiro apresentado nos IDs 1015872 e 1055322. A edição digital pretendeu colocar, lado a lado, a imagem institucional do Ministério Público Federal com o dado financeiro explorado na matéria. Efetuou-se um “corta e cola” da informação pertinente à outra página para, nesta, aproveitar o cabeçalho de referência ao MPF. Oportuno destacar que neste cabeçalho foram publicados trechos que indicam o total de movimentação financeira do Sr. Gilberto Eglair Possamai no período investigado, submetendo-o à exposição com potencial de comprometer sua própria segurança” relata.
Portanto, continua o procurador, “o que se evidencia, em grande verdade, é a manifestação de um interesse sub-reptício de expor a todo custo os requeridos desta demanda e, por consequência, gerar clamor popular que venha a influenciar o Juízo. Mesmo que para tal desiderato seja necessário promover a desinformação da sociedade, repassando criminosamente informações sigilosas”.
E complementa: “Desta feita, considerando a indesejada e abusiva exposição das partes requeridas, especialmente no que diz respeito ao alto montante de recursos financeiros movimentados; e, ainda, que decorre da atribuição de custus legis deste Procurador Regional Eleitoral o dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos fundamentais das partes, pela boa marcha e efetividade das decisões judicias, inclusive postulando as sanções processuais adequadas, mostrou-se necessário atuar junto a esse r. Juízo.
Para o procurador está evidente que os fatos em questão representam clara e manifesta desobediência e desprezo ao comando judicial que decretou o sigilo da documentação de natureza bancária dos autos.
Ao final, o procurador pede: “Por todo o exposto, requer este Procurador Regional Eleitoral, a teor do art. 77, IV, §1º, do CPC, sejam todas as partes litigantes advertidas de que a conduta objeto desta manifestação e análogas poderão ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se multa processual em valor compatível à gravidade dos fatos e à condição socioeconômica da parte infratora, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal”.
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