O governador Mauro Mendes (DEM), anulou o ato que demitiu do quadro de servidores do Estado, o ex-secretário extraordinário da Copa, Maurício Guimarães e suspendeu por 30 dias o auditor fiscal, Alysson Sander de Souza.
Ambos servidores são investigados, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por supostas irregularidades em contrato executado frente à Secopa, dentre elas, direcionamento de licitação.
No despacho de anulação das sanções aplicadas, Mendes destaca que o PAD não respeitou legislação estadual.
“RESOLVE: 1. Anular, de ofício, a decisão de fls. 2346/2368, por ofensa ao devido processo legal. 2. Remeter os autos à Controladoria Geral do Estado para fins de cumprimento dos arts. 99 a 101 da Lei Complementar n.º 207/2004; 3. Determinar que se notifique os interessados e seus defensores, pessoalmente, enviando-lhes o inteiro teor desta decisão” diz.
Os artigos citados da LC 207/2004 – que institui o Código Disciplinar do servidor público civil do Poder Executivo de Mato Grosso, e dá outras providências, diz o seguinte:
Art. 99. O processo relatado será encaminhado, inicialmente, ao setor jurídico do órgão ou entidade, para exarar Parecer quanto a sua legalidade, e que, após 03 (três) dias úteis, encaminhará os autos à autoridade que determinou a instauração do processo para julgamento, que o fará em 20 (vinte) dias, de acordo com sua competência.
§ 1º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanção, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
§ 2º Nos casos de suspensão superior a 30 (trinta) dias, a autoridade após seu julgamento, devolverá os autos à Comissão Processante para elaboração da Portaria Punitiva, de sua lavra.
§ 3º Colhido o ciente do servidor na Portaria Punitiva, esta será encaminhada ao setor de Recursos Humanos para as providências de anotações e descontos pecuniários.
Art. 100. Se a penalidade prevista for a de demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria, seu julgamento e a aplicação da sanção caberão ao Governador do Estado, amparado no parecer proferido pela autoridade designante, observada a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 101. A autoridade julgadora, quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.
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