O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou pedido do presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Jânio Calistro (PMDB), para assumir o comando do município no lugar da segunda colocada nas eleições de 2012, Lucimar Campos (DEM).
“ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO,nos termos do voto do Douto Relator” diz decisão proferida nesta terça-feira (16.06).
O relator do recurso, juiz Lídio Modesto destacou em seu voto que o fundamento utilizado pela defesa de Calistro não é caso de aplicar o artigo 224 do código eleitoral, que diz: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Coma decisão, o Pleno amparou a deliberação do juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, que ao cassar o diploma outorgado a Walace Guimarães (PMDB), por suposto uso de caixa dois no pleito eleitoral, determinou a posse imediata da chapa que obteve a segunda colocação nas eleições de 2012, formada por Lucimar Sacre de Campos e Arilson Arruda.
Entenda - Para Calistro, ele é quem tinha que ficar no comando da Prefeitura até o trânsito em julgado da ação de cassação de mandato e, após, em definitivo, nos termos do artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica municipal.
Ele alega que não há de se falar em diplomação e posse daqueles que ficaram em segundo lugar nas eleições municipais, sob o fundamento de que em ocorrendo a cassação do diploma do prefeito e do vice após o decurso de mais de 50% do prazo do mandato, deve ser aplicada a regra do § 1º do artigo 81 da Constituição Federal.
Assevera ainda, “que a regra citada na sentença é de aplicabilidade limitada até os dois primeiros anos sucessivos ao ano eleitoral e que ultrapassado esse limite, prevalecem as disposições da lei municipal, no caso de operar a dupla vacância na chefia do Executivo Municipal”.
“O artigo 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais, competindo à Lei Orgânica Municipal dispor a respeito da modalidade de preenchimento do cargo em caso de vacância” ressalta em seu pedido.
TSE - No Tribunal Superior Eleitoral Calistro também sofreu uma derrota monocrática proferida pelo ministro Luiz Fux. Neste Corte, o parlamentar também busca levar o julgamento do recurso para o Pleno.
Decisão Lindote – O magistrado justificou em sua decisão que a determinação de diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação, é por terem os eleitos cassados obtido 35,14 dos votos válidos, e não maioria absoluta, restando afastada a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral e do artigo 180 da Resolução nº 23.372-TSE, que determinam a realização de novas eleições no caso de a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município e determinou a assunção da Administração do município pelo presidente da Câmara pelo prazo de 24 horas, tempo necessário para a posse da chapa encabeçada por Lucimar.
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