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Política Domingo, 14 de Junho de 2015, 10:30 - A | A

Domingo, 14 de Junho de 2015, 10h:30 - A | A

MANDADO DE SEGURANÇA

Pleno do TRE/MT julga nesta terça (16) recurso de Calistro para “derrubar” Lucimar e assumir comando de Várzea Grande

Calistro alega que o juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, errou ao cassar o diploma de Walace, e determinar a posse imediata de Lucimar

por Rojane Marta/VG Notícias

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral irá julgar na próxima terça-feira (16.06), Mandado de Segurança impetrado pelo presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Jânio Calistro (PMDB), em que pede para assumir o comando do município no lugar de Lucimar Campos (DEM).

Calistro alega que o juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, errou ao cassar o diploma outorgado a Walace Guimarães (PMDB), por suposto uso de caixa dois no pleito eleitoral, e determinar a posse imediata da chapa que obteve a segunda colocação nas eleições de 2012, formada por Lucimar Sacre de Campos e Arilson Arruda.

Para Calistro, ele é quem tinha que ficar na responsabilidade do comando da Prefeitura até o trânsito em julgado da ação de cassação de mandato e, após, em definitivo, nos termos do artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica municipal.

Ele alega que não há de se falar em diplomação e posse daqueles que ficaram em segundo lugar nas eleições municipais, sob o fundamento de que em ocorrendo a cassação do diploma do prefeito e do vice após o decurso de mais de 50% do prazo do mandato, deve ser aplicada a regra do § 1º do artigo 81 da Constituição Federal.

Assevera ainda, “que a regra citada na sentença é de aplicabilidade limitada até os dois primeiros anos sucessivos ao ano eleitoral e que ultrapassado esse limite, prevalecem as disposições da lei municipal, no caso de operar a dupla vacância na chefia do Executivo Municipal”.

“O artigo 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais, competindo à Lei Orgânica Municipal dispor a respeito da modalidade de preenchimento do cargo em caso de vacância” ressalta em seu pedido.

Decisão monocrática - Em 15 de maio, em decisão monocrática, o juiz eleitoral, Lídio Modesto já havia negado o pedido de Calistro para “derrubar” Lucimar e assumir o cargo.

Na oportunidade, o magistrado destacou que não observou qual seria o prejuízo que Calistro iria sofre com a posse dos segundos colocados e que seria “difícil explicar para a sociedade várzea-grandense a determinação para a assunção do comando da Prefeitura por uma pessoa que nem participou das eleições para a escolha do prefeito da cidade e que nenhum voto obteve para esta destinação”.

No Tribunal Superior Eleitoral Calistro também sofreu uma derrota monocrática proferida pelo ministro Luiz Fux. Neste Corte, o parlamentar também busca levar o julgamento do recurso para o Pleno.

Entenda – O magistrado justificou em sua decisão que a determinação de diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação, é por terem os eleitos cassados obtido 35,14 dos votos válidos, e não maioria absoluta, restando afastada a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral e do artigo 180 da Resolução nº 23.372-TSE, que determinam a realização de novas eleições no caso de a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município e determinou a assunção da Administração do município pelo presidente da Câmara pelo prazo de 24 horas, tempo necessário para a posse da chapa encabeçada por Lucimar.

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