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Política Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2015, 09:32 - A | A

Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2015, 09h:32 - A | A

IMPACTO FINANCEIRO

Pedro Taques barra projetos de lei que aumentaria verba indenizatória e concederia aposentadoria para cargos de direção superior da Mesa Diretora da AL/MT

Um dos projetos vetados por Taques foi o de número 358/2014, para aumentar os valores das verbas indenizatórias aos servidores da Assembleia Legislativa em 66,66% e 50%, respectivamente.

por Rojane Marta/VG Notícias

O governador Pedro Taques (PDT), vetou dois projetos de lei aprovados no penúltimo dia de 2014, pela Assembleia Legislativa (AL/MT), que aumentaria a verba indenizatória e concederia estabilidade financeira (aposentadoria) aos servidores com cargos de direção superior legislativa da Mesa Diretora do legislativo. Em ambos os projetos o veto foi total.

Um dos projetos vetados por Taques foi o de número 358/2014, para aumentar os valores das verbas indenizatórias aos servidores da Assembleia Legislativa em 66,66% e 50%, respectivamente.

Segundo o projeto, a verba passaria a R$ 10 mil mensais para os secretários do Poder Legislativo, consultor técnico jurídico da Mesa Diretora, consultor técnico Legislativo, consultores que coordenam os Núcleos de Comissões, ouvidor geral, auditor geral, procurador geral, supervisor de Planejamento Orçamento e Finanças e os superintendentes em efetivo exercício das atividades. O projeto previa ainda, uma verba indenizatória, mensal, no valor de R$ 6 mil aos coordenadores de Cerimonial, coordenadores da Escola do Legislativo, e aos coordenadores de Informática e de Segurança.

“Os cargos de direção superior legislativa da Mesa Diretora, correspondentes ao símbolo DSLMD, que são os Secretários do Poder Legislativo, o Consultor Técnico Jurídico da Mesa Diretora, o Procurador Geral e o Ouvidor-Geral, possuem vencimentos equivalentes ao cargo de Secretário de Estado do Poder Executivo, atualmente correspondente a R$ 18.250,90, sendo que o Projeto de Lei nº 323/2014, já aprovado pela Assembleia Legislativa, propõe o aumento da remuneração dos ocupantes desses cargos para R$ 24.035,00” cita as razões do veto.

De acordo com o veto, se o projeto fosse sancionado, os ocupantes dos cargos com simbologia DSLMD passariam a receber R$ 28.250,90, podendo chegar a R$ 34.035,00, um aumento bem superior a inflação.

“A concessão de aumento de remunerações dos servidores só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoa e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias” explica.

Já o outro veto corresponde a estabilidade financeira para os servidores efetivos ou estáveis ocupantes dos cargos de direção superior legislativa da Mesa Diretora.

O projeto previa que os servidores efetivos ou estáveis que ocuparem tais cargos por cinco anos consecutivos ou dez intercalados fariam jus a remuneração do cargo em comissão de maior valor mesmo quando deixar de ocupá-los, desde que exercido pelo período mínimo de dois anos. A proposta previa ainda, que o servidor, quando da aposentadoria, faria jus ao benefício da estabilidade financeira somado ao adicional por tempo de serviço.

Além disso, a proposição previa o aumento da remuneração dos ocupantes dos cargos para R$ 24.035,00 e dos ocupantes dos cargos de simbologia DSL-I para R$ 22.770,00. Por fim, a proposta acrescenta o cargo de Consultor Técnico Legislativo para a simbologia DSLMD e estabelece que seus efeitos financeiros começam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015.

“Se ambas as propostas forem convoladas em leis, os servidores ocupantes dos cargos de símbolo DSLMD possuirão salários de R$ 34.035,00 (trinta e quatro mil e trinta e cinco reais), passando a ser superior aos vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cujo subsídio é fixado como teto para remuneração dos servidores públicos no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas Estadual e do Ministério Público Estadual, conforme art. 145, § 2º, da Constituição do Estado. Apesar das verbas de caráter indenizatório não serem computadas para fins de limitação pelo teto constitucional, esse valor serve como parâmetro” cita razões do veto.

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