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Política Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018, 09:13 - A | A

Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018, 09h:13 - A | A

Vetado

Pedro Taques alega inconstitucionalidade e veta prestação de contas das renúncias de receitas no Estado

Rojane Marta/VG Notícias

O Projeto de Lei (PL) 447/2016, aprovado pelos deputados estaduais em 22 de novembro de 2017, que “obrigava” o Governo de Mato Grosso a apresentar à Assembleia Legislativa, por meio de audiências públicas, a prestação de contas no que se refere às renúncias de receitas no Estado, foi vetado pelo governador Pedro Taques (PSDB).

O projeto de lei fixa regras sobre o cumprimento da execução orçamentária no que diz respeito à renúncia de receitas públicas para instituir o dever de realização de audiência pública visando assegurar a prestação de contas perante o Poder Legislativo de Mato Grosso.

No entanto, segundo consta da mensagem de veto, publicada na Imprensa Oficial de Mato Grosso (Iomat) desta quinta (11.01), Taques argumenta total inconstitucionalidade do PL.

Conforme razões do veto do governador, a matéria encontra-se submetida ao regime constitucional de exercício das competências concorrentes em matéria financeira (art. 24, inc. I, CRB de 1988).

“Na forma do art. 24, § 1º e 2º, da CRB de 1988, o exercício da capacidade legislativa dos Estados-membros encontra-se limitado à especificação e suplementação de normas gerais, estas, submetidas à reserva material absoluta da União, não permitindo que os parlamentos estaduais possam propor inovações, ainda que parciais, ao regime de cumprimento da execução orçamentária, afeto que está à norma geral de iniciativa da União veiculada pelo artigo 8º, § 4º, da LC nº 101/2000” cita mensagem.

Para o governador, as metas e os riscos fiscais que influenciem a execução das Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) devem ser expostos na forma de anexos à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do que dispõe o artigo 4º, § 1º; § 2º, inciso I e § 3º, todos da LC n. 101/2000.

“Da mesma forma, esse mesmo anexo de metas fiscais deve fazer integrar estimativa da renúncia fiscal e das respectivas compensações para o exercício correspondente e os dois que lhes sucedam. Sendo assim, senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade ante a violação do que dispõe o artigo 24, inciso I, c/c os §§ 1º e 2º, todos da Constituição da República, veto integralmente o Projeto de Lei nº 447/2016, apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas” diz veto.

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