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Política Terça-feira, 16 de Julho de 2019, 11:15 - A | A

Terça-feira, 16 de Julho de 2019, 11h:15 - A | A

ACP

MPE recorre para bloquear mais de R$ 11 milhões de ex-secretários e procuradores de MT

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Eder Moraes

Eder Moraes é um dos denunciados

O Ministério Público do Estado recorreu contra a decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação popular, que em 24 de junho negou pedido para bloquear mais de R$ 11 milhões das contas dos ex-secretários de Fazenda de Mato Grosso, Éder Moraes e Edmilson José dos Santos e dos procuradores do Estado Dorgival Carvalho e João Virgílio do Nascimento Sobrinho.

Os ex-secretários, os procuradores, o servidor público Ormindo Washington, a empresa Cohabita Construções Ltda e seu representante, João Carlos Simoni, foram denunciados pelo MPE em Ação Civil Pública, por suposto esquema de prática de improbidades conduzido pelos denunciados, entre eles membros da Procuradoria Geral do Estado, no qual o Estado de Mato Grosso pagava dívidas antigas a determinadas empresas, algumas até indevidas e outras prescritas, com cálculos “inflacionados” e “visando o retorno de parte desse pagamento ao bando em questão”. A denúncia tem por base, depoimento prestado por Eder ao MPE, no âmbito da Operação Ararath.

Conforme o MPE, o Estado, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso, firmou contrato com a DM Construtora de Obras Ltda, cujo objeto era a execução dos serviços de implantação da Rodovia MT 480 (Tangará da Serra-Deciolância). No entanto, pelo que consta nos autos, o Estado não teria efetuado o pagamento referente às 10ª e 11ª medições, dos anos de 1994 e 1996, nos valores originais de R$ 999.934,01 e R$ 139.973,12 respectivamente, supostamente devidos e cujo crédito foi cedido por escritura pública para a empresa Cohabita em 15/10/2009.

O MPE cita que observou que os pedidos de pagamento originários eram datados de 2002 e 2003 e referiam-se a créditos com mais de oito anos, sendo certo que esses pedidos ficaram parados por vários anos no âmbito administrativo. Somente em 2009, cerca de seis anos depois e no mesmo ano da cessão do crédito é que o processo administrativo retomou o trâmite e, curiosamente, de forma extremamente célere, sendo efetuado cálculo pela SINFRA apontando um valor total de R$ 11.560.150,52. “Tem-se que o valor supostamente devido foi “inflado”, bem como ações e pareceres emitidos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado foram estruturados pelos ora requeridos Dorgival Veras de Carvalho e João Virgílio do Nascimento Sobrinho, que agiram no exercício de suas funções de Procuradores do Estado, contando, ainda, com a participação do requerido Ormindo Washington de Oliveira, também servidor daquele Órgão, tudo isso visando afastar o fenômeno da prescrição quinquenal e a inclusão de juros e correção monetária na dívida” argumenta o MPE ao pedir a indisponibilidade dos bens.

No entanto, o magistrado de primeira instância negou a liminar para bloquear os bens dos denunciados, por entender “que a medida pugnada na inicial não comporta deferimento, pois, do caso concreto narrado, ainda não é possível extrair a existência de indícios suficientemente robustos que indiquem a probabilidade do direito, isso porque as condutas ímprobas supostamente cometidas estariam relacionadas à atuação de Procuradores do Estado no exercício de atividades típicas de tal função, que é a emissão de pareceres jurídicos em procedimentos administrativos de interesse do ente estatal”.

O juiz ainda destaca que é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo que indique que o parecer foi elaborado dolosamente com o objetivo de viabilizar o ato considerado ímprobo.

Diante disso, o MPE ratifica todos os fatos narrados na exordial e diz que lá estando mais pormenorizadamente descritos e indicando, a toda evidência, que os demandados agiram dolosamente e em conluio, com o objetivo de enriquecimento ilícito e dano ao erário, desviando indevidamente a quantia de R$ 11.461.591,76 pertencentes aos cofres públicos, o que configura, evidentemente, ato de improbidade administrativa, quer pela violação aos preceitos e princípios constitucionais que deveriam ter sido observados pelos gestores, quer pelo enriquecimento ilícito ocorrido, quer pela perda patrimonial e desvio experimentados pelo Estado de Mato Grosso, fazendo surgir a obrigação final, e mais importante, de recomposição do dano provocado ao patrimônio público.

“Frisa-se, por oportuno, que o cerne da questão cinge-se à existência de esquema com objetivo de desvio de dinheiro público, na gestão de Eder de Moraes Dias junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em conluio com os demais demandados. Em que pese o habitual acerto do Magistrado nas várias ações em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, no caso em apreço a sua decisão está, sim, a demandar a devida correção por parte dessa Corte de Justiça, porquanto na decisão, resumidamente, afirmou não estarem presentes indícios suficientemente robustos que indiquem a probabilidade do direito, uma vez que as condutas ímprobas supostamente cometidas estariam relacionadas à atuação de Procuradores do Estado no exercício de atividades típicas de tal função, que é a emissão de pareceres jurídicos em procedimentos administrativos de interesse do ente estatal e, ainda, que da leitura dos pareceres não seria possível verificar, prima facie, que os apontamentos neles feitos sejam flagrantemente equivocados ou contenham erros grosseiros a evidenciar terem sido elaborados dolosamente” reitera o MPE.

O MPE pede para o magistrado distribuir o recurso a uma das Câmaras Cíveis de Direito Público do Tribunal de Justiça, para que o desembargador relator aprecie e reforme a decisão.

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