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Política Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013, 16:59 - A | A

Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013, 16h:59 - A | A

"Fantasmas"

MPE aciona Murilo Domingos e Hilton Gusmão na Justiça; Ex-prefeito teria nomeado filha do vereador em cargo comissionado sem ela comparecer ao trabalho

por Rojane Marta/VG Notícias

O ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR), e o vereador Hilton Gusmão (PV) foram denunciados pelo Ministério Público do Estado (MPE), por improbidade administrativa. A denúncia que gerou a ação de improbidade foi feita em abril de 2011 no site VG Notícias clique e confira.

De acordo com a denúncia, Murilo empregou em cargo comissionado a filha do vereador Hilton Gusmão, Joselaine da Silva Gusmão, porém, ela não comparecia ao trabalho – ou seja, era funcionária “fantasma”.

Ainda, segundo a denúncia, na época, Joselaine era estudante de enfermagem em tempo integral, sendo assim, os horários eram incompatíveis já que deveria cumprir carga horária de oito horas por dia. A filha do vereador chegou a ser exonerada na gestão relâmpago do vereador João Madureira (PSC) frente ao Paço Couto Magalhães – quando ele tentou acabar com os “fantasmas” que “assombravam” a folha de pagamento do município.

No entanto, menos de um mês após a exoneração, o prefeito relâmpago (Madureira), renomeou Joselaine no cargo de assessora especial, no gabinete do prefeito, com DAS 3 – correspondente a R$ 2.453,23 mensais.

De acordo com a ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), ficou comprovado “efetivamente a existência de servidora em cargo comissionado na Prefeitura de Várzea Grande, percebendo remuneração indevidamente, haja vista não possuir assiduidade mínima no trabalho”.

O MPE solicitou a indisponibilidade de bens dos acusados. Porém, a juíza da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, negou o pedido de indisponibilidade dos bens, por entender, que “não se pode falar em periculum in mora sem uma demonstração mínima de risco de dissipação, desvio ou ocultação de bens suficientes a suportar eventual condenação de ressarcimento ao erário público municipal”.

“Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de cautelar de indisponibilidade dos bens e, com fundamento no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, determino seja notificado os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como intimado o Município de Várzea Grande, na pessoa do Procurador-Geral Municipal, para também no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação, nos termos do art. 17, §3º da referida lei” decidiu a magistrada.

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