Repodrução
Fachin é o relator do recurso de Wanderley, que tenta assumir vaga na Câmara de Várzea Grande
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Edson Fachin, em decisão proferida hoje (02.03), negou recurso interposto pelo ex-vereador Wanderley Cerqueira (PV), que tenta assumir vaga na Câmara de Várzea Grande, no lugar da vereadora Gisa Barros (DEM).
Cerqueira disputou as eleições de 2020 para o cargo de vereador e obteve 1.044 votos, no entanto, seus votos foram congelados, pois ele teve a candidatura indeferida pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral, Alexandre Elias Filho, por “esbarrar” na lei da “Ficha Limpa”. Com a decisão, a composição da Câmara de Várzea Grande continua intacta.
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No recurso especial, a defesa de Wanderley alegou violação ao princípio constitucional do devido processo legal, sob argumento de que o mencionado dispositivo preceitua que não pode haver indeferimento de registro de candidatura (em decorrência de inelegibilidade ou qualquer outro motivo), sem antes haver a colheita de parecer do Ministério Público.
Segundo a defesa, não houve intimação nem a presença processual do Ministério Público para oferecimento de parecer acerca da inelegibilidade apontada antes da sentença que indeferir o Requerimento de Registro de Candidatura de Wanderley, tendo inclusive o Juízo da 20ª ZE sido omisso nesse quesito. “Na primeira oportunidade que teve, o Recorrente alertou e requereu que o Juízo da 20ª Zona Eleitoral cumprisse as exigências processuais constitucionais nesse processo de Registro de candidatura, e mesmo assim o órgão judiciário preferiu descumprir o já citado princípio constitucional” afirmou a defesa.
Contudo, o ministro entendeu que o recurso não merece prosperar. “A inelegibilidade que o persegue só veio à lume quando o Cartório Eleitoral apresentou a informação técnica sobre o registro. Em suma, o pedido de registro de candidatura do Recorrente foi decidido sem que o Ministério Público Eleitoral participasse de qualquer fase do processo naquela instância. Embora não se possa negar a violação ao mencionado dispositivo, o ordenamento jurídico pátrio consolidou o entendimento de que só se decreta nulidade quando evidenciado prejuízo a uma das partes do processo, desde que aquela a quem aproveita não tenha lhe dado causa” cita trecho da decisão.
Para Fachin, “parece óbvio, no caso, que eventual prejuízo decorrente da sentença censurada só pode ser reivindicado pelo Órgão Ministerial, que não foi ouvido durante a marcha processual, quando deveria sê-lo” e em contrapartida, “Wanderley poderia alegar que a manifestação do parquet teria potencial para influir numa eventual decisão contrária”.
“À evidência que isso não ocorreria, porque o próprio Órgão Ministerial manifestou pela ausência de prejuízo ao Órgão. Portanto, a sentença de 1° Grau, sob esse enfoque, não se afigura nula” diz.
Conforme o ministro, “não prospera, ainda, a alegação de que o direito ao devido processo legal é do jurisdicionado, e não do Ministério Público. Primeiramente, porque inexiste violação ao princípio do devido processo legal na hipótese em tela, uma vez que o próprio Código Eleitoral prevê a impossibilidade de se declarar a nulidade de ato processual quando ausente prejuízo à parte. Em segundo lugar, porque esse diploma igualmente prevê que a nulidade não pode ser arguida pela parte que dela se aproveita, que no caso é o candidato”.
E decide: “Por fim, uma vez que o acórdão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência do TSE, incide o enunciado da Súmula nº 30/TSE, a obstar o processamento do recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ante o exposto, com esteio no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial”.
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