O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), declinou da competência para a Justiça Eleitoral de Mato Grosso julgar a ação penal contra o deputado Ezequiel Fonseca (PP), por suposta compra de votos nas eleições de 2010. A decisão do ministro segue entendimento do STF, de que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a eles relacionadas.
O inquérito foi instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Cáceres, para apurar denúncia anônima sobre suposta captação ilícita de sufrágio, por meio da concessão de casas populares, por Ezequiel Fonseca, deputado estadual à época, no âmbito da Câmara de Vereadores daquele Município, nas eleições de 2010, com a conivência do então presidente da Casa Legislativa, Alvasir Ferreira Alencar.
Em 26 de março de 2018, o ministro deferiu a prorrogação, por 90 dias, do prazo de permanência dos autos na esfera policial, tal como postulado pela autoridade policial e chancelado pela Procuradoria-Geral da República. Atualmente, os autos encontram-se na Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Porém, em sessão do dia 03 de maio, o Pleno do Supremo, ao apreciar a questão de ordem na ação penal nº 937, relator ministro Luís Roberto Barroso, procedeu à reinterpretação da Constituição Federal, considerada a prerrogativa de foro, assentando que o instituto pressupõe crime praticado no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado.
Em sua decisão, o ministro destaca que acompanhou o Relator em parte, ou seja, quanto a interpretar-se de forma estrita o preceito constitucional que sinaliza a competência do Supremo para julgar deputados Federais e senadores e que divergiu relativamente à prorrogação da competência, ante a fase processual, tendo em conta a premissa segundo a qual competência de natureza absoluta não se prorroga, sendo a em debate funcional e, portanto, dessa espécie, ao contrário da territorial ou em razão do valor.
“Reitero o que sempre sustentei: a competência do Tribunal é de Direito estrito, está delimitada, de forma exaustiva, na Constituição Federal. As regras respectivas não podem merecer interpretação ampliativa. A Lei Maior, ao prever cumprir ao Supremo julgar Deputados e Senadores, há de ter abrangência definida pela conduta criminosa: no exercício do mandato e ligada, de algum modo, a este último. Neste inquérito, constata-se que o delito imputado teria sido cometido quando o investigado exercia mandato de deputado estadual. A situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo” cita decisão.
O ministro frisou mais uma vez, que o fato de alcançar-se mandato diverso daquele no curso do qual supostamente praticado o crime não enseja o que apontou como elevador processual, deslocando-se autos de inquérito ou processo-crime em curso. Por isso, declinou da competência para a Justiça Eleitoral no Estado de Mato Grosso.
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