O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Max Russi (PSB) promulgou a Emenda Constitucional nº 102, de 2021, que permite transferência direta das emendas impositivas às Prefeituras e inclui a programação da execução das emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
A emenda, de autoria de Lideranças Partidárias, altera os artigos 164 e 164-A da Constituição Estadual justifica que o Poder Executivo vem contingenciando as emendas regularmente aprovadas no âmbito do Poder Legislativo, inviabilizando a prerrogativa dos Parlamentares.
“Com o objetivo de corrigir tal situação e atribuir maior eficiência e transparência aos gastos públicos, no exercício do Poder Legislativo estadual haja vista não versar a regra de reprodução obrigatória da CF/88. Deste modo, na perspectiva de recuperar e materializar o papel e as funções da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso solicito o apoio dos ilustres Pares à aprovação desta PEC, na certeza de que ensejará significativo aprimoramento do processo orçamentário em nosso Estado”, cita trecho da justificativa.
Consta da alteração, que a gestão plena da execução das emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar serão feitas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a mesma será feita de forma centralizada.
Entre as alterações, consta que a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação for destinada aos municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.
Já o artigo 164-A cita que os repasses dos recursos financeiros aos municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, devem ser considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere.
Consta ainda da alteração no parágrafo 2º, que na transferência citado no especial os recursos: devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado.
O parágrafo 3º cita que o município beneficiado da transferência especial pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos e o parágrafo 4º cita a transferência com finalidade definida.
“Na transferência com finalidade definida, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.”
A norma também acrescenta que a transferência de recursos será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo município, exclusivamente para esta finalidade, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar e publicar portaria discriminando os municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.
“Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2021, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2022, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2022, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar.”
A emenda tem seus efeitos válidos a partir do exercício financeiro do ano de 2022.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).