“Descabida e infundada”, diz a defesa do ex-governador Blairo Maggi (PP) sobre a ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso que requer a indisponibilidade de bens na ordem de R$ 182.943.733,76 milhões do ex-gestor e mais dez, incluindo o delator Silval Barbosa.
Na ação, o MPE acusa os ex-governadores de supostos danos pecuniários causados aos cofres públicos pela não observância do devido rito constitucional quando do pagamento de 16 precatórios do Estado de Mato Grosso à Construtora Andrade Gutierrez entre os anos de 2009 e 2011, no valor total de R$ 276.533.272,15 — estes teriam sido pagos de forma antecipada e em valores superiores. Em delação premiada Silval acusou que os pagamentos dos precatórios foram para saldar dívidas do grupo político de Blairo Maggi e Eder Moraes com o empresário Valdir Piran, o que se fez por meio de contrato simulado entre a Andrade Gutierrez e a Piran Participações e Investimentos Ltda.
No entanto, a defesa de Maggi alega que as “ilações do MPMT decorrem (apenas) de colaborações de parte dos envolvidos, sem qualquer mínimo indício de corroboração dos fatos apontados, muito menos no que se refere a Maggi”.
“Trata-se, em verdade, de ação cuja pretensão já sabe ou deveria saber o próprio Requerente ser absolutamente descabida e infundada, não encontrando justificativa o pleito cautelar de indisponibilidade de bens, agora afastado pelo Requerido em razão não só da sua gravidade” cita a defesa do ex-governador.
De acordo com a defesa de Maggi, os precatórios pagos à Construtora Andrade Gutierrez, eram, de fato, devidos os juros efetivamente aplicados pelo Estado, de 12% ao ano, de modo que, a par de qualquer ilegalidade relacionada ao pagamento direto, sem observância da ordem cronológica — também já afastada em outro processo do TCE-MT —, não subsistiria a lesão apontada na ação, em decorrência da qual o MPE pleiteia ressarcimento. “Tendo os juros sido adequadamente aplicados, prejuízo ao erário, nesse particular, não existiu!” enfatiza.
A defesa ainda ressalta: “Não era possível sequer prever em qual percentual os descontos seriam dados, mostrando-se totalmente infundada a aplicação de 30,86% — como feito na análise do Parquet de Contas e utilizada nesta ação — sobre o valor total devido naqueles precatórios, com base na média dos descontos negociados com outros credores à época, como se o abatimento fosse necessariamente ocorrer em todos os casos. Aliás, especificamente quanto aos precatórios pagos de forma direta pelo Estado à Construtora Andrade Gutierrez, se fosse possível fazer qualquer juízo de futurologia, este seria no sentido de que nenhum desconto teria sido concedido pela credora”.
Segundo a defesa, ainda mais grave que a conduta do MPMT de não apresentar as razões pelas quais a indisponibilização dos bens nos autos é medida indispensável nesse momento processual foi a conduta dele de não indicar, de forma minimamente concreta, qual teria sido o ato ímprobo cometido por Maggi — de modo a permitir, ao menos, não só a sua inclusão no polo passivo, como a verificação de algum traço de verossimilhança acerca do direito alegado para justificar a cautelar requerida.
“A petição inicial se limita a indicar que o envolvimento deste Requerido poderia ser presumido a partir da sua condição de suposto “líder” do grupo político que teria praticado os atos de improbidade apontados nesta ação, revelados (apenas) por confissões obtidas em inquéritos penais . Em todas as (somente) SETE menções feitas a BLAIRO MAGGI ao longo de toda a inicial, o MPMT afirma que este teria “capitaneado” o grupo político, não tendo explicado nem comprovado como, porque ou quais condutas propriamente ditas ele teria adotado ou quais eventuais benefícios teriam sido obtidos” argumenta.
Com exceção das referências feitas pelo MPE, a defesa diz que nos trechos das colaborações utilizados na inicial, são essas, e apenas essas, as imputações feitas pelo órgão contra Maggi — todas sugerindo que a sua conduta ímproba estaria no fato de “capitanear”, “dirigir” ou “encabeçar” o reclamado grupo político, mesmo sem qualquer prova ou indício nos autos.
“A presunção de que este Requerido tinha ingerência sobre os agentes que teriam praticado as condutas relacionadas ao alegado esquema de pagamento privilegiado de precatórios partiu, por sua vez, apenas do quanto afirmado nas declarações que o Requerente destacou nesta ação. Também essas, contudo, contém afirmações vagas, no sentido de que o Requerido teria dito ou indicado isso, relatado ou afirmado aquilo; e isso vezes aos próprios colaboradores, vezes a terceiros, que, a seu turno, teriam repassado a informação” contesta.
Para a defesa, o MPE, sem trazer ou indicar qualquer prova acerca da participação de Blairo Maggi nas supostas condutas de improbidade administrativa, funda a ação em declarações que, igualmente, não apontam a existência de comprovação alguma a esse respeito e que resumem-se a tecer comentários sobre o que teria sido dito, prometido ou afirmado por Maggi — a eles próprios ou, a terceiros.
“E ainda assim, mesmo quanto ao declarado pelos outros envolvidos, o MPMT não consegue estabelecer, singela que seja, relação de causalidade entre as virtuais ações do Requerido e o resultado danoso indicado. Vê-se, daí, que a tese do MPE é desprovida dos mais mínimos elementos essenciais para a responsabilização pretendida; a conduta, o nexo de causalidade e o dano; este último também inexistente, como será explicado nesta manifestação” relata.
Outro argumento da defesa é que os depoimentos prestados pelos colaboradores e utilizados na ação como forma de envolver Maggi estão desacompanhados de qualquer elemento de corroboração, não podendo ser considerados mais que meios de obtenção de provas, dos quais, antes mesmo de propor a ação, poderia o MPMT, ter se valido para alcançar, ao longo dos mais de oito anos de inquéritos, se existentes fossem, os indispensáveis elementos de prova acerca dos fatos imputados ao ex-governador Blairo Maggi.
“No caso concreto, não se pode desconsiderar o prazo de que dispôs o Parquet para apurar melhor os fatos e obter os elementos de prova necessários, haja vista que o primeiro inquérito civil instaurado para isso data de agosto/2011 e o segundo, de dezembro/2014; ambos tramitados por tempo suficiente à colheita de informações e provas, se essas existissem. Tendo o MPMT se valido apenas das referidas declarações, sem trazer outro elemento de corroboração, ao menos no que se refere a este Requerido, não há como concluir pela indispensável demonstração do fumus boni iuris. Muito ao contrário, considerando a existência de provas em sentido diametralmente oposto às alegações do MPMT, a seguir descritas, é de se concluir que resta desatendido em sua integralidade o art. 300 do Código de Processo Civil, levando ao necessário indeferimento da tutela de urgência pleiteada nesta ação” diz pedido da defesa.
Denunciados - Além de Silval, Maggi e a construtora foram denunciados ainda: Eder Moraes, o ex-procurador do Estado João Virgílio do Nascimento Sobrinho, Francisco Gomes de Andrade Filho – Chico Lima -, Edmilson José dos Santos (ex-secretário de Fazenda), Valdir Agostinho Piran, Piran Participações e Investimentos Ltda, Luiz Otávio Mourão (ex-diretor da Andrade Gutierrez) e Rogério Nora de Sá (engenheiro).
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