O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), deputado Eduardo Botelho (União) promulgou a Lei nº 12.451/2024, que trata da regulamentação das atividades privativas do corretor imobiliário na intermediação de negócios imobiliários nos programas habitacionais do Estado.
Consta da lei, publicada no Diário Oficial do Estado, que circula nesta segunda-feira (15.04), que a iniciativa busca assegurar a qualidade e a legalidade nas transações imobiliárias nos programas habitacionais estaduais, fortalecendo a atuação dos corretores imobiliários devidamente habilitados.
A lei de autoria do próprio Botelho pretende, ainda, atender aos princípios legais, que regem a profissão de corretor imobiliário e os programas habitacionais do Estado de Mato Grosso.
O texto estabelece, que a intermediação dos negócios imobiliários nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso financiados, subsidiados ou que tenha a participação do Poder Público estadual, suas empresas públicas ou autarquias somente poderá ser realizada por profissionais devidamente habilitados como corretores imobiliários, conforme a legislação específica da classe.
“Ficam excluídos da participação do corretor imobiliário os programas ou faixas que são destinadas exclusivamente à moradia social, a exemplo da Faixa 1 (um) do Programa Minha Casa, Minha Vida e outros do mesmo público-alvo”, cita trecho da norma.
A lei estabelece ainda, que o Estado de Mato Grosso, por meio de seus órgãos, autarquias ou empresas públicas, financiadores, promotores ou gestores do programa habitacional, tem o dever de fomentar a informação à participação obrigatória dos corretores imobiliários como intermediários, nos termos da Lei Federal e portarias do conselho de classe do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI de tais programas para a Prefeitura que eventualmente forem aderentes ao programa habitacional.
Os corretores imobiliários que desejarem atuar na intermediação deverão comprovar sua regularidade perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) de Mato Grosso, conforme estabelecido pela legislação vigente. “É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na intermediação de negócios imobiliários nos programas habitacionais, sob pena de sanções administrativas, civis e penais, conforme o disposto nas Leis regulamentadoras da profissão de corretor imobiliário.”
A lei também autoriza o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a estabelecer convênios e parcerias com o CRECI do Estado, visando à fiscalização e regulamentação das atividades previstas nesta Lei.
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