30 de Novembro de 2024
30 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Quarta-feira, 13 de Abril de 2022, 09:39 - A | A

Quarta-feira, 13 de Abril de 2022, 09h:39 - A | A

AGORA É LEI

Lei garante assistência humanitária às gestantes presas

Lei de Execução Penal prevê acompanhamento médico; novas normas acrescentar caráter humanitário à assistência

Lucione Nazareth/VGN

O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL) sancionou nesta quarta-feira (13.04) a Lei 14.326/2022 que assegura as mulheres presas, e que estejam grávidas, assistência humanitária antes e durante o parto.  A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o texto, a lei visa ainda “garantir” assistência à saúde do recém-nascido.

“Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido”, diz trecho da lei.

Importante destacar que Lei de Execução Penal já exige acompanhamento médico à presa e ao bebê, principalmente no pré-natal e no pós-parto.

Leia Também - Com base eleitoral em Cáceres, Dr. Leonardo vê normalidade em pré-candidatos "entrarem" na região Oeste

LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 14. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido." (NR)

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760