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Política Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 16:47 - A | A

Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 16h:47 - A | A

ATÉ 2032

Lei autoriza Mendes emprestar R$ 1,5 bilhão; conta ficará para próxima gestão

A lei autoriza operação de crédito, que prevê prazo total 96 meses, carência do capital de 12 meses

Adriana Assunção/VGN

O Governo de Mato Grosso está autorizado a contratar operação de crédito de até o valor de R$ 1,5 bilhão com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União. A Lei nº 12.411, que autoriza o empréstimo para os próximos governadores pagarem, foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (União).

Consta do texto, que a linha de financiamento disponível no Sistema Financeiro é destinada a Programas e Ações de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso. A norma veda a aplicação dos recursos em despesas correntes.

“Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada”, cita trecho da lei.

A lei autoriza operação de crédito, que prevê prazo total 96 meses, carência do capital de 12 meses; prazo amortização de 84 meses. Isto é, a conta irá ultrapassar dois mandatos, sendo previsto pagamento até 2032.

Para justificar o pedido de empréstimo, o Governo aumentou que o financiamento proposto possibilitará o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Leia também: Em votação de empréstimo bilionário, deputados não economizam “bronca” em secretário 

VEJA À ÍNTEGRA

LEI Nº 12.411, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento disponível no Sistema Financeiro, destinada a Programas e Ações de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Estado de Mato Grosso, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou qualquer (isquer) outra (s) conta (s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da
República.
MAURO MENDES
Governador do Estado

 

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