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Política Segunda-feira, 09 de Setembro de 2013, 10:09 - A | A

Segunda-feira, 09 de Setembro de 2013, 10h:09 - A | A

Justiça suspende pregão do DAE/VG para locação de veículos após empresa denunciar ilegalidade na condução do certame; Órgão ignora decisão

por Rojane Marta/VG Notícias

O pregão presencial 07/2013 do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG), no valor de quase R$ 4 milhões, para contratação de empresas para locar veículos leves, utilitários, motocicletas, caminhões e máquinas pesadas com operadores, foi suspenso pela Justiça.

A suspensão atendeu ao mandado de segurança, em medida liminar, ingressado pela empresa Vida Locadora de Veículos Ltda, sob alegação de foram praticados atos ilegais na condução do pregão, por parte do pregoeiro oficial do órgão, Cláudio Vinícius de Arruda Gomes.

O juiz da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, acatou o pedido da Vida Locadora e determinou a suspensão do pregão. “Diante do exposto, configurada a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido liminar a fim de suspender o Pregão Presencial n. 007/2013 a partir do julgamento, pela autoridade impetrada, do recurso interposto pela impetrante. Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para, cumprir esta decisão e, no prazo de 10 dias prestar informações” decidiu o magistrado.

No entanto, mesmo sendo notificado em 28 de agosto, referente à decisão do juiz, em suspender o pregão, o DAE/VG deu prosseguimento ao certame, homologou o contrato e ainda, segundo fontes do VG Notícias, já quitou o primeiro empenho referente aos serviços e se prepara para pagar o segundo empenho, ou seja, o diretor do DAE/VG, Evandro Gustavo Pontes, está descumprindo ordem judicial.

A ação - De acordo consta nos autos, a empresa (Vida Locadora) participou do certame e no decorrer do processo licitatório foi credenciada, registrada no sistema para propostas e habilitada para etapa de lances, que consagrou outras empresas vencedoras. Ainda, conforme os autos, após abrir a oportunidade para a interposição de recurso, a Vida Locadora protocolou de forma tempestiva, recurso dirigido ao pregoeiro.

No entanto, segundo a empresa, sem ter competência para julgar interposição de recurso, o pregoeiro julgou improcedente o pedido. Neste caso, o pregoeiro deveria encaminhar o recurso ao diretor do órgão – Evandro Gustavo Pontes -, para que ele decidisse no prazo de cinco dias úteis se aceitaria ou não o recurso.

“De forma ilegal e ardilosa, em lugar da autoridade superior, julgou “improcedente o recurso”, mesmo sem competência para tanto, fazendo letra morta das regras previstas no subitem 13.2 da via editalícia e no art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93, que lhe conferem a competência apenas para o juízo de admissibilidade, usurpando, assim, a competência do Presidente da Autarquia Municipal” diz trecho da ação.

Com isso, a empresa afirma que após a decisão proferida pelo pregoeiro todos os atos do pregão ficaram viciados e nulos, “posto que levados a efeito sem o julgamento adequado do recurso da impetrante, razão pela qual requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão e, consequentemente, do Pregão Presencial identificado nos autos, invocando a presença do fumus boni iuris, conforme a ilegalidade noticiada, e do periculum in mora, uma vez que o processo licitatório já teve fim sem que fosse julgado o recurso, com inegáveis prejuízos à impetrante” cita a empresa.

O pregão – O valor global do pregão é de R$ 3.875.738,60. A empresa S.M. de Almeida, foi a vencedora do maior lote do certame -  R$ 1.729.999,80. Ela ficou com o lote III - caminhões semipesados (tipo caminhão pipa) com tanque de água potável.

Já a empresa N. R. de A. Santana Locadora de Automóveis (Dandauto Automoveis), de propriedade de Nilo Rosa de Almeida Santana, ficou com o segundo maior lote. Ela foi vencedora em dois lotes, sendo um de R$ 975.999,00 e o outro de R$ 213.840,00. Os serviços que a empresa irá fornecer são: locação de seis veículos utilitários médios cabine dupla – com capacidade para 05 passageiros, cabine dupla, com ar-condicionado, transmissão manual, tração 4x2, carroceria com capacidade de carga de mínima de 750kg, além de 15 motocicletas e veículos leves e utilitários leves, sendo: 15 Veículo automóvel passeio, 10 Veículo utilitário leve, 10 Veiculo utilitário van.

Outra empresa vencedora de dois lotes foi a Construtora Brasil Centro Oeste Ltda, ela ficou com os lotes I e IV no valor total de R$ 268.899,80, e ficará responsável por fornecer máquina pesada – escavadeira hidráulica e caminhões leves com carroceria.

A empresa Penta ficou com o lote II no valor de R$ R$ 687.000,00 e irá fornecer oito máquinas pesadas – retroescavadeira e o serviço de condução e operação de máquina pesada, retroescavadeira.

Decisão:

Decido.

Estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará “(...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

Mais usualmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, indispensável é a constatação desses dois requisitos para que se obtenha o deferimento do pedido liminar em mandado de segurança.

No caso dos autos, conclui-se em análise perfunctória, própria da ocasião, ter a autoridade impetrada agido em desacordo com o disposto no Edital, subitem 13.2, e no art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93, onde se vê caber ao pregoeiro, diante de um determinado recurso interposto contra sua decisão, reconsiderá-la, ou, não sendo esse o caso, dirigi-la, encaminhá-la, devidamente informada, à autoridade superior para o julgamento, como ensina a doutrina ao reproduzir o segundo dispositivo acima citado:

“Os recursos serão dirigidos à autoridade superior, por intermédio daquela que praticou o ato, a qual poderá reconsiderá-lo (...) no prazo de cinco dias úteis ou elevar o recurso, devidamente informado, para que seja proferida decisão também no prazo de cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade.”.

Nenhuma a dúvida de que a autoridade impetrada não era e não é, nas circunstâncias do caso em apreço, a autoridade superior a quem competia decidir o recurso, pelo que se extrai do disposto no art. 4º, XXI da Lei 10.520/02 c/c art. 7º, III, do Decreto 3.555/2000 (que aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão), bem se lendo neste último que “À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe (...) decidir os recursos contra atos do pregoeiro”.

Assim tranquila é a verificação da apontada ilegalidade, consistente na decisão proferida pelo pregoeiro no recurso interposto pela impetrante, resultando clara a presença do fumus boni iuris.

Também se verifica a presença do requisito do periculum in mora, uma vez que a permanência da situação, com o prosseguimento dos atos subsequentes ao processo de licitação, que já findou, sem o julgamento escorreito do recurso da impetrante impõe-lhe prejuízos de difícil reparação.

Diante do exposto, configurada a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido liminar, com fulcro no art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a fim de suspender o Pregão Presencial n. 007/2013 a partir do julgamento, pela autoridade impetrada, do recurso interposto pela impetrante.

Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, para, cumprir esta decisão e, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.

Em seguida, cumpra-se o disposto nos artigos 11 e 12 da lei, ouvindo-se o Ministério Público em 10 (dez) dias.

Ao final, conclusos.

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