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Política Sexta-feira, 24 de Maio de 2019, 10:48 - A | A

Sexta-feira, 24 de Maio de 2019, 10h:48 - A | A

Vila Bela da Santíssima Trindade

Justiça mantém condenação a ex-prefeito por doar cascalho para fazendeiros

Lucione Nazareth / VG Notícias

Anderson Gláucio de Andrade, conhecido como “Anderson do Posto”

Anderson Gláucio de Andrade

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), o desembargador Gilberto Giraldelli, negou Recurso e manteve a decisão que declarou inexigibilidade do ex-prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade (a 562 km de Cuiabá), Anderson Gláucio de Andrade, conhecido como “Anderson do Posto”, por crime de compra de votos. A decisão foi proferida na última segunda-feira (20.05).

Consta dos autos, que em 2016 quando exercia o cargo de prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade e concorria à reeleição, Anderson Gláucio teria se utilizado da função pública para promover um amplo programa de infraestrutura por meio da recuperação de estradas vicinais da cidade.

Porém, na ocasião houve distribuição de cascalho de acordo com a necessidade de cada morador e proprietário de pequenas chácaras – que teriam beneficiado entre 14 e 20 famílias. Na ação cita que a doação ilegal com o intuito de compra de votos foi confirmada pelo depoimento de testemunhas.

Diante disso, Anderson do Posto e a então candidata a vice-prefeita, Marcia Viviane Fernandes da Silva, foram condenados com base na lei complementar 135/2010, a popular Lei da Ficha Limpa, a perda dos direitos políticos pelo período de 8 anos, proibidos de exercer qualquer função pública em razão da condenação por órgão colegiado e pagar multa de R$ 53.205,00 mil (cada um).

A defesa de Anderson Gláucio ingressou com Recurso Eleitoral tentando reformar a decisão. No pedido, ele afirmou que não cometeu o ilícito eleitoral afirmando que não há ilegalidade no fato do prefeito autorizar o uso de máquinas da prefeitura para efetuar reparos em estradas que dão acesso a sítios localizados em glebas rurais do município, a Lei não autoriza a doação, aos respectivos proprietários, de materiais - cascalho e aterro - extraídos, tampouco legitima o uso do bem público (tratores) dentro das propriedades para os fins retratados. No mérito requereu anulação das sanções aplicadas.

Ao analisar o pedido, o desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que ficou claro a ocorrência de flagrante desvio de finalidade na conduta comprovada, pois a Lei, ao passo que autoriza atividade específica através da força destes maquinários, foi utilizada de forma eleitoreira e abusiva, objetivando beneficiar pessoas de forma aleatória e em período eleitoral crítico, o que, por óbvio, traria simpatia da comunidade ao candidato à reeleição.

“Assim, não há que se falar em violação dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, já que as aludidas teses, conforme excerto acima, foram devidamente enfrentadas e não há qualquer contradição na decisão objurgada”, diz trecho extraído da decisão do magistrado ao negar o recurso.

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